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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030890-09.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAQUAREMA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0011269-51.2023.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00373468 AGTE: ARLINDO CHRISPIM DE JESUS DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE SAQUAREMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL ALIENADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARTICULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o argumento de impossibilidade de intervenção de terceiros na execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a promessa de compra e venda particular constitui prova relevante para se definir a legitimidade passiva, bem como se é possível intervenção de terceiros na execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade não se operou perante terceiros, nos termos do que dispõe o art. 1.245 do Código Civil. Para a Fazenda Pública, o proprietário registral continua a ser o responsável tributário.4. A execução fiscal é regida por procedimento próprio (Lei 6.830 /80), não se admitindo a intervenção de terceiros, pois há a necessidade de que o processo seja conduzido de forma a garantir a eficiência e a eficácia na satisfação dos créditos tributários, sem a possibilidade de a inclusão de terceiros que possam alterar ou comprometer esses objetivos.5. Em razão disso, o terceiro que se sentir, de alguma forma ameaçado diante de uma possível constrição patrimonial, pode se valer dos embargos de terceiro são uma ação autônoma prevista nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil (CPC/2015), utilizada por quem não é parte no processo principal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e negado provimento.__________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, arts. 674 a 681; CTN, art. 123.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0022491-88.2026.8.19.0000 - JDS. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO - Julgamento: 13/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL; AI 0030471-86.2026.8.19.0000 Desa. RAQUEL DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/07/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL). Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
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