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0030885-12.2016.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    1. Trata-se de exceção de pré-executividade c/c tutela de urgência apresentada por AGUINALDO DELFINO ARANTES. Em síntese, o excipiente suscita a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição intercorrente. Impugna, ainda, a existência e a exigibilidade da obrigação, ao argumento de que não integrava o quadro de cooperados da exequente, bem como alega excesso de execução e requer a revisão dos cálculos apresentados. Afirma ser aposentado e exercer a atividade de taxista para complementação de sua renda, possuindo despesas com medicamentos e com o financiamento do veículo utilizado no exercício da profissão, cujas parcelas seriam debitadas automaticamente de sua conta bancária. Pugna, destarte, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD, bem como a suspensão de novas ordens de bloqueio e de atos expropriatórios. Subsidiariamente, requer a liberação dos valores comprovadamente provenientes de aposentadoria ou de outras verbas de natureza alimentar. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o artigo 854 do mesmo diploma legal dispõe que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, prima facie , a probabilidade do direito invocado, notadamente no que diz respeito à natureza alimentar das verbas constritas. Ora, o excipiente não apresentou os extratos bancários das contas atingidas pela constrição, tampouco indicou quais delas seriam utilizadas para o recebimento de proventos de aposentadoria ou de outras verbas de natureza alimentar. Assim, ausentes elementos que permitam identificar a origem dos valores bloqueados, não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade, na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 527/540. 2. No mais, considerando a necessidade de recolhimento de custas para exceção de pré-executividade, intime-se o excipiente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça: a) comprovante de renda atualizado (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); b) cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal do Brasil; c) cópias dos 03 (três) últimos extratos de conta corrente ou conta poupança.

  2. Intimação

    TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Considerando que a decisão de fl. 500 deferiu o arresto executivo online, informo que procedi ao protocolo da medida através do sistema SISBAJUD. Protocolo: 20260079530152. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, voltem para verificação da efetivação da ordem judicial.

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