2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030879-73.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): MARCOS GUILHERME DE CARVALHO MUNIZ (OAB SP512088) ADVOGADO(A): FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB SP452339) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciência às partes da migração do processo ao sistema EPROC. 2. Indefiro desde já o pedido de nova intimação da ré para o cumprimento da obrigação de fazer. Isso porque a ré já foi intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos principais e não a cumpriu, de modo que a repetição da intimação é medida inócua. 3. Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de cumprir integralmente o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa do exequente e do executado, incluindo o endereço com CEP e o número do CPF/MF ou do CNPJ/MF, conforme o caso. 4. Nos termos do artigo 8º do Provimento Conjunto nº 374/2026, nos casos em que o pedido de cumprimento de sentença tenha por objeto obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial, sem prejuízo de complementação posterior, caso venha a ser apurado que o valor do proveito econômico da obrigação é superior ao declarado na petição inicial. Assim, emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de recolher: A) a taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa dos autos principais, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 e B) uma diligência do Oficial de Justiça. Deverá a parte exequente instruir ainda o requerimento de cumprimento de sentença com as peças referidas no artigo 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente cópias da certidão de trânsito em julgado, se pretendido o cumprimento definitivo e da última procuração e/ou substabelecimento outorgado aos advogados das partes exequente e executada. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS