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0030871-71.2006.8.20.0001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0030871-71.2006.8.20.0001 Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Demandante: JOAO CORREIA DOS SANTOS e outros (2) Demandado: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO DECISÃO Ação possessória movida inicialmente por João Correia dos Santos contra SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. – Em liquidação. Contestação apresentada no ID. Num. 50493106. No ID. Num. 50493111 foi reconhecida a continência e a prejudicialidade entre o presente processo e a ação de Usucapião Processo n°0031276-10.2006, tendo este Juízo declinado da competência. Foi suscitado o conflito de competência – ID. Num. 50493113 - uma vez que no ID. Num. 50493112 a 20º Vara Cível declarou sua incompetência. Ato seguinte, foi declarada a competência da deste Juízo para processamento e julgamento do feito – ID. Num. 50493114. Foi dado prosseguimento ao feito, sendo determinada a suspensão do feito em virtude da Ação de Usucapião – Processo n°0031276-10.2006) no ID. Num. 50493117, em 04/11/2019. Certidão de ID. Num. 100871739 informando sobre o trânsito em julgado processo nº 0031276-10.2006.8.20.0001, em trâmite na 22ª Vara Cível desta Comarca. Sobreveio a notícia de falecimento do autor com determinação de suspensão do feito para regularização da representação processual. Habilitação das sucessoras do falecido, ILMA MEDEIROS MELO DOS SANTOS e LAISY SOUZA TRINDADE SANTOS, no ID. Num. 199052274 informando que não exerceram a posse sobre o imóvel, requerendo a sua exclusão da lide e falta de interesse na causa. A procuração juntada no ID. Num. 199054036 é referente apenas a LAÍSY SOUZA TRINDADE SANTOS. No ID. Num 194822447 consta um substabelecimento transferido os poderes outorgados por ILMA MEDEIROS MELO DOS SANTOS para a Drª JULLY RAISSA MEDEIROS SANTOS MOREIRA. É o necessário. Decido. Intimado para regularizar a representação processual do polo ativo, as sucessoras do autor peticionaram no ID. Num. 199052274 informando que a Srª ILMA MEDEIROS MELO DOS SANTOS não tem a posse do imóvel e não possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo a sua exclusão do polo ativo. Do mesmo modo, requereu a exclusão da Srª LAÍSY SOUZA TRINDADE SANTOS uma vez que nunca teria exercido a posse do imóvel e não possui interesse na causa. Todavia, em que pese a tramitação desde 2006 nesta 1ª Vara Cível, apesar das idas e vindas ocorridas no feito, esta MM Juíza, por uma questão de zelo e atenção, objetivando qualquer nulidade, percebeu que a competência em razão da matéria é das Vara Especializadas, por força da Lei Complementar nº 643/2018. Senão vejamos: Por se tratar de Ação Possessória, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria , conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 19ª e 20ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Em que pese a existência anterior da Resolução nº 063/2013, em 2018 veio uma nova ordem jurídica implantada pela Lei Complementar nº 643, a qual passou a dispor sobre a atual organização judiciária do Estado, restando expressamente atribuída competência para analisar e julgar demandas ação possessória às varas especializadas. Tal disposição legal tornou este Juízo absolutamente incompetente para o processamento do feito. Assim, a Lei Complementar nº 643/2018 (em vigor) revogou a Lei Complementar nº 344/2007 (Antiga Lei de Organização Judiciária do Estado do RN), bem como toda a Resolução nº 63/2013. Assim, caso o feito permaneça nesse juízo a nulidade seria absoluta. De acordo com a Teoria de Kelsen, “a ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas uma ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas” ( KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução Luiz Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p.310) Desta forma, as disposições existentes em resoluções anteriores ficaram incompatíveis com a fixação das competências estabelecidas pela Lei Complementar nº 643/2018, uma vez que simples resoluções administrativas não podem se sobrepor a norma legal hierarquicamente superior e superveniente, que disciplinou e disciplina matéria de organização judiciária do Estado Norte riograndense. Tal fato é corroborado pelo Decreto nº 4657, de 04/09/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que preceitua no § 1º do artigo 2º que: § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (Art. 43). Advirta-se, ainda, que o próprio CPC reforça que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (Art. 62)”, e que “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” (Art.64, §1º). Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas ações possessórias deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 19ª ou 20ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte demandante pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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