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TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0030861-48.2026.8.17.8201 REQUERENTE: FRANCISCO CLODOALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual o autor pretende a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio, sob o argumento de que o referido afastamento não teria sido usufruído durante a atividade funcional. Regularmente citado, o Estado apresentou contestação, instruindo-a com documentos extraídos do assentamento funcional do demandante, os quais demonstram de forma inequívoca que o período de licença-prêmio objeto da presente demanda foi regularmente concedido e efetivamente gozado, afastando a premissa fática que sustenta o pedido inicial. No mérito, assiste razão ao ente demandado. Consoante se verifica dos documentos administrativos juntados aos autos, extraídos de procedimento SEI e da ficha funcional do autor, há registro expresso da concessão e do efetivo gozo da licença-prêmio correspondente ao período indicado na inicial, não subsistindo qualquer saldo a ser convertido em pecúnia Nesse contexto, uma vez comprovado o usufruto da licença, inexiste direito à indenização pretendida, pois a conversão em pecúnia somente é juridicamente admitida quando demonstrada a não fruição do benefício, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ao revés, a prova documental produzida pelo réu é suficiente para elidir a alegação autoral, inexistindo falar em enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ressalte-se que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), ao passo que, no caso concreto, a Administração logrou demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, qual seja, o efetivo gozo da licença-prêmio. Os documentos públicos acostados aos autos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, possuindo fé pública e, portanto, eficácia probatória quanto aos fatos neles certificados, até que sobrevenha prova idônea em sentido contrário. No caso, a parte limitou-se a impugnar genericamente o conteúdo dos documentos apresentados, sem produzir qualquer elemento probatório capaz de infirmar sua autenticidade ou veracidade. Assim, inexistindo prova em sentido contrário, devem ser reputados válidos e eficazes os documentos públicos juntados aos autos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito
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