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0030855-59.2015.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0030855-59.2015.8.16.0019 Processo: 0030855-59.2015.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$7.036,10 Exequente(s): Condomínio Edifício Évora representado(a) por Francielle Balduino Massari Executado(s): ESPÓLIO DE SUELY RIBAS CLOCK 1. Conforme certidão de óbito juntada no mov. 485.2 e manifestação de mov. 597.1, a Executada Suely Ribas Clock faleceu, restando identificados os seguintes herdeiros/sucessores: Filhos vivos: 1. Rivadavia Clock Júnior: Endereço 1: Rua Ber***do de V***los, 3**, apto **, Ja** C**, Ponta Grossa/PR, CEP 84.015- *** (mov. 510.1); Endereço 2: Rua O**** de C*******, 5**, Ed. Mo*** C***o II, Ja*** Ca*****o, Ponta Grossa/PR, CEP 84016-*** – Telefone: (42) 9***-**58 (mov. 582.1). 2. Paulo Roberto Clock: Endereço 1: Rua A****io J**o, 45, Ó****, Ponta Grossa/PR, CEP 84.015-*** (mov. 509.1); Endereço 2: Rua F***e A****o, nº 1000, V*** E****, Ponta Grossa/PR, CEP 84040-*** – Telefone: (42) 9***-**14 (mov. 581.1). Filhos pré-mortos (com herdeiros por representação): 3. Mario Sergio Clock, sucedido por sua filha: 3.1. Luana Carneiro Clock Scorsin: Rua C*****l D*****o, nº 07, Ed. G*** T***, Ap. *3 (mov. 580.1). 4. César Augusto Clock (sem qualificação/indicação de herdeiros até o momento). 2. No mov. 597.1, a parte Exequente requereu a citação dos herdeiros por edital. A citação editalícia é medida excepcional, admissível apenas quando comprovado o esgotamento dos meios ordinários de localização dos Réus/Executados, conforme preceitua o art. 256, § 3º, do CPC. No caso dos autos, a providência mostra-se prematura. Constata-se que sequer foram realizadas diligências básicas de busca de endereços via sistemas conveniados (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Além disso, constam nos autos contatos telefônicos dos herdeiros Rivadavia e Paulo Roberto, bem como endereços ainda não diligenciados, sem que tenha havido qualquer tentativa concreta de localização/contato por esses canais. 4. Por tais razões, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de quinze dias, promova a regularização do polo passivo e dê o devido prosseguimento ao feito, indicando os meios e diligências concretas para a citação dos herdeiros nos endereços/contatos já informados ou requerendo o que entender de direito para localização dos citandos. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

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