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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030853-68.2024.8.16.0021 Recurso: 0030853-68.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ÊNIO LUIZ MATOS DE SOUZA JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO PUIL Nº 000013-70.2025.8.16.9000. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito de policial militar ao gozo de férias relativas ao primeiro período aquisitivo após o ingresso na carreira, bem como ao pagamento de verbas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro período contado da data de ingresso, configura erro administrativo e gera prejuízo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia em questão foi solucionada através da tese jurídica firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000: "1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação". 4. O feito comporta julgamento monocrático, ante a aplicação de entendimento firmado em pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação. Dispositivos relevantes: Leis Estaduais nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024. Jurisprudência relevante: TJPR, PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Diante do exposto, considerando a aplicação de entendimento firmado no PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000, com fulcro na Súmula 568 do STJ e art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Curitiba, 31 de julho de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado fy