2026-09-16 · TJSP
Processo 0030848-61.2010.8.26.0602 (602.01.2010.030848) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Vistos. 1. Fls. 199/207 - Instada a parte exequente sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente (decisão de fls. 196), manifestou-se o Banco exequente sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a nova redação do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC (Lei nº 14.195/2021) não retroage a atos anteriores a 26/08/2021, e de que o processo jamais permaneceu suspenso ou sem diligências do credor por período superior a cinco anos. 2. Em análise, verifica-se que os presentes autos seguem o seu trâmite regular, uma vez que, embora não localizados bens penhoráveis suficientes à satisfação da obrigação, o exequente tem promovido os razoáveis atos processuais cabíveis para a satisfação de seu crédito, com o que, descaracterizada a sua inércia, afastando-se a extinção pela prescrição intercorrente. 3. No prazo de 15 dias, postule a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, cabendo-lhe declinar expressamente os atos de execução que pretende ver tutelados pelo juízo. No silêncio, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)