2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta originalmente por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Rogério Werlique de Souza, fundada em contrato de alienação fiduciária referente ao veículo Fiat Stilo Flex, placa LPE-1515. Foi deferida liminar de busca e apreensão. Contudo, o Oficial de Justiça certificou o insucesso da diligência, por não localizar o bem, promovendo, entretanto, a citação do réu. O réu apresentou resposta por intermédio da Defensoria Pública, sustentando, preliminarmente, a extinção do feito e, no mérito, alegando que o veículo havia sido apreendido pela Polícia Federal em julho de 2008 e posteriormente declarado perdido em favor do IBAMA, não mais permanecendo em sua posse. No curso do processo, o IBAMA peticionou nos autos informando que o bem fora objeto de procedimento administrativo que culminou com sua incorporação ao patrimônio da autarquia, tendo sido formalmente entregue pela Polícia Federal em 23/11/2010. Sustentou, ainda, a validade do perdimento do veículo e requereu a baixa das restrições incidentes sobre o registro do automóvel. Posteriormente, foi noticiada cessão do crédito à parte autora sucessora, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, com alteração do polo ativo. Sobreveio aos autos informação extraída da base da Corregedoria Geral da Justiça apontando o falecimento do réu Rogério Werlique de Souza em 02/04/2011. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Em cumprimento ao determinado pelo Exmo. Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça, no Memorando GABCGJ nº 93/2026, referente ao Processo Administrativo Eletrônico - SEI nº 2025-06086531, que determina seja priorizado o trâmite e o julgamento dos feitos relativos a Meta 2, identificando e julgando até 31/12/2026 ao menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2022 (Metas Nacionais 2026, aprovadas no 19º Encontro Nacional do Poder Judiciário), passo a proferir sentença neste feito, que se encontra inserido na relação dos processos que integram e instruem a respectiva determinação. A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de obtenção de medida de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Todavia, a instrução processual revelou situação superveniente que compromete definitivamente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o veículo objeto da garantia fiduciária foi apreendido pela Polícia Federal em procedimento relacionado à prática de infração ambiental, sobrevindo processo administrativo perante o IBAMA que culminou com a aplicação da pena de perdimento e consequente incorporação do bem ao patrimônio da autarquia federal. A entrega do automóvel ao IBAMA foi formalizada em 23/11/2010. Dessa forma, o bem cuja apreensão era pretendida deixou de integrar a esfera patrimonial ou de disponibilidade do demandado, encontrando-se incorporado ao patrimônio de terceiro estranho à relação contratual originalmente debatida nos autos. Nesse contexto, a tutela possessória buscada pela autora tornou-se materialmente inviável e desprovida de utilidade prática, caracterizando perda superveniente do interesse processual. A providência pleiteada na petição inicial não mais se revela apta a proporcionar qualquer resultado útil à parte demandante. Cumpre observar que a própria autora, diante da impossibilidade de recuperação do bem, passou posteriormente a postular a conversão da demanda para outras modalidades de cobrança, reconhecendo, na prática, a inviabilidade da medida originalmente deduzida. Acrescente-se que foi trazida aos autos informação acerca do falecimento do réu em 02/04/2011. Embora o óbito, isoladamente considerado, não conduzisse à extinção do processo, por admitir sucessão processual pelos herdeiros ou pelo espólio, a regularização do polo passivo mostra-se despicienda diante da já constatada ausência superveniente de interesse processual na própria ação de busca e apreensão. A providência jurisdicional originalmente postulada tornou-se objetivamente inútil, independentemente da substituição processual do demandado. Assim, impõe-se o reconhecimento da falta superveniente de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando as peculiaridades da causa, a superveniente inutilidade da tutela postulada e a inexistência de efetiva resistência processual apta a justificar solução diversa, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.