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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Processo 0030837-24.2026.8.26.0100 (processo principal 1125587-79.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Priscila Campanha Vargas - - Fernando Augusto Benedetti Vargas - A pretensão na forma pela qual deduzida pela parte requerente não comporta acolhimento. A conduta dos requerentes em não direcionar desde logo o pedido de desconsideração contra os administradores retirantes, reservando-se o direito de requerer o aditamento subjetivo caso a dilação probatória documental e bancária revele benefício ou ocultação de ativos por eles, não pode ser deferida. Isso porque o objeto do incidente é a responsabilização dos sócios da executada pelo débito constituído no cumprimento de sentença. A exibição de documentos pessoais de terceiros, sem que eles ocupem o polo passivo do incidente deve ser rejeita, eis que não é possível utilizar o procedimento como instrumento de investigação patrimonial genérica ou quebra de sigilo contra pessoas que não integram o polo passivo, resguardando o contraditório e o sigilo de dados. Ademais, conforme a causa de pedir exposta os terceiros indicados são sócios retirantes da executada, que segundo alegam os requerentes seriam os destinatários finais do crédito com eventuais transferências a pessoas ou empresas a eles ligadas, item IV, de fls. 4. Não é desconhecido que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo assentam que a apuração de fraude e a extensão da responsabilidade dependem do devido processo legal no incidente, sendo inviável a constrição de bens de terceiros sem que antes integrem o procedimento. Do exposto, havendo indícios revelados pela contabilidade da empresa, o credor deve formular o aditamento da petição inicial para inclusão e regular citação dos ex-sócios, momento em que exercerão ampla defesa antes de qualquer decisão expropriatória. Assim, emendem os requerentes a petição inicial, no prazo de 15 dias, para incluir os sócios retirantes no polo passivo da lide devidamente qualificados para possibilitar a citação. No mesmo prazo, devem recolher as custas iniciais do incidente pelo mínimo legal, bem como as custas para citação dos requeridos. - ADV: ELENA SALAMONE BALBEQUE (OAB 242481/SP), ELENA SALAMONE BALBEQUE (OAB 242481/SP)
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