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0030836-07.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030836-07.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: MARIA JOSE DA COSTA CARNEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE DE RIBAMAR COELHO NETO - MA11780 IMPETRADO: (INSS) GERÊNCIA EXECUTIVA DECISÃO 1. A documentação constante dos autos demonstra que: I - em 01/10/2025, o INSS instaurou procedimento de reavaliação de deficiência em relação ao benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência percebido pela impetrante (NB 705.202.409-9), tendo sido registrada a ciência da notificação em 22/10/2025 (id. 170042484 - Pág. 1); II - em 22/10/2025, isto é, na mesma data em que tomou ciência da notificação, a impetrante procedeu ao agendamento da perícia médica para o dia 23/10/2025 (id. 170042484 - Pág. 3) e da avaliação social para o dia 10/11/2025 (id. 170042484 - Pág. 6); III - a perícia médica foi efetivamente realizada em 24/10/2025 (id. 170042484 - Pág. 9); IV - também em 24/10/2025, mesma data em que realizada a perícia, foi prolatado despacho no referido procedimento administrativo informando que a deficiência havia sido comprovada e que não seria necessário o comparecimento da beneficiária para realização de avaliação social presencial, mesmo que esta já tivesse sido agendada (id. 170042484 - Pág. 8); V - em 27/10/2025, foi proferido novo despacho nos seguintes termos: "A reavaliação do seu benefício foi aprovada. Motivo: Avaliação biopsicosocial concluiu pela manutenção do benefício. O INSS pode fazer nova reavaliação, após os dois anos" (id. 170042484 - Pág. 10); VI - todavia, em 23/02/2026, apenas quatro meses após ter concluído pela manutenção do benefício por ter sido aprovada a reavaliação, o INSS procedeu à sua suspensão, sob o fundamento de que a impetrante não teria agendado a reavaliação da deficiência no prazo de trinta dias após a ciência da notificação enviada para esse fim, constando, ainda, a advertência de que para reativação do benefício, o agendamento da reavaliação da deficiência deveria ser realizado no prazo de 30 dias (id. 185428028 - Págs. 3/4); VII - constam, ainda, informações de que a beneficiária teria agendado nova perícia para o dia 17/04/2026 e nova avaliação social para o dia 11/05/2026 (id. 185428028 - Págs. 5/6) e que o benefício teria sido reativado (id. 185428028 - Pág. 7); VIII - a despeito dessa última informação, a Declaração de Benefícios extraída do Sistema SAT do INSS em 04/09/2026 informa que o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência n.º 705.202.409-9 encontra-se atualmente suspenso, com data de cessação em 01/04/2026 (id. 185428032). 2. No caso, verifica-se que o benefício de prestação continuada percebido pela impetrante foi suspenso em 01/04/2026, sob o fundamento de que não havia sido agendada a reavaliação da deficiência no prazo de trinta dias após a ciência da notificação enviada para esse fim. 3. Contudo, a documentação constante dos autos demonstra que a impetrante, regularmente cientificada da exigência em 22/10/2025, providenciou, no mesmo dia em que recebida a notificação, o agendamento da perícia médica e avaliação social determinadas, tendo o INSS concluído, em 24/10/2025, após a realização da perícia médica, que a deficiência havia sido comprovada e que não seria necessária a avaliação social, ainda que agendada (id. id. 170042484 - Pág. 8). A própria autarquia declarou, em 27/10/2025, que a reavaliação do benefício havia sido devidamente aprovada, concluindo-se pela manutenção do benefício, com a possibilidade de reavaliação após dois anos (id. 170042484 - Pág. 10). 4. Nesse contexto, revela-se contraditória a decisão administrativa de suspensão do benefício em 01/04/2026, sob o fundamento de ausência de agendamento tempestivo da reavaliação, quando restou demonstrado não apenas que a impetrante procedeu aos agendamentos no prazo determinado, sendo a perícia efetivamente realizada, e, mais que isso, o próprio INSS concluiu pela aprovação da reavaliação e manutenção do benefício. 5. Apenas para fins de registro para o momento posterior de sentenciamento deste feito, em face da impossibilidade de execução de efeitos financeiros pretéritos à data do ajuizamento deste mandado de segurança quanto ao seu termo inicial, nos termos do art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009, aplicável, no entendimento jurisprudencial do STF, de forma ampla à ação mandamental, conforme as Súmulas n.º 269 e 271 do STF (MS 31.690 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 11-2-2014, DJE 41 de 27-2-2014), não se mostrará possível o acolhimento ao final, de seu pedido principal com efeitos pretéritos à data de sua impetração (26.06.2026). 6. Dessa forma, vislumbro, em parte, a fumaça do bom direito, consistindo o perigo da demora no fato de a impetrante estar sendo privada de verba de natureza alimentar. 7. Ante o exposto, defiro, em parte, a liminar requerida, para determinar ao impetrado (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA) que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à reativação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência percebido pela impetrante (NB 705.202.409-9), com a comprovação do cumprimento da medida nos autos. 8. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. 9. Intime-se o(a) impetrante desta decisão. 10. Notifique(m)-se o(a)(s) impetrado(a)(s) para prestar(em) informações, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) INSS ser cientificado(a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar no feito, apresentando manifestação e documento(s) que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. 11. Em seguida, decorrido o prazo legal, vista ao MPF. 12. Por fim, concluam-se os autos para sentença. João Pessoa, na data da validação no sistema. EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB

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