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TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0030832-45.2026.8.16.0014 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por César Eugênio Floriano em face da sentença de evento 16. Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença embargada incorreu nos seguintes vícios: (a) omissão quanto ao pedido de juntada dos procedimentos administrativos n. 19006164898202073/2020, n. 190061785502021/2021, n. 190062059262022/2022 e n. 190062163902023/2023; (b) omissão quanto à alegação de necessidade de protesto das CDAs, antes do ajuizamento da execução fiscal; e (c) omissão quanto à tese de incompletude da CDA, por não indicar todos os compromissários compradores. 1.1. No que concerene à omissão "a", os documentos constantes dos autos são suficientes para julgamento dos embargos. A juntada de procedimento administrativo não é requisito formal da petição inicial da execução fiscal listado no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. A sentença embargada esclareceu suficientemente porque a medida era desnecessária. Tratando-se de débito de IPTU, o lançamento é feito mediante simples envio do carnê ao contribuinte. É dispensada a instauração de um procedimento administrativo formal. A matéria, inclusive, se encontra sumulada pelo col. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Não é ônus da Fazenda Municipal apresentar o procedimento administrativo ou comprovar o envio do carnê ao contribuinte. Na verdade, é ônus do contribuinte provar que o recebeu. Confira-se a jurisprudência do eg. TJPR sobre o assunto, imputando o ônus da prova ao contribuinte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DE IPTU SE DÁ COM O ENVIO DO CARNÊ - SÚMULA 397 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL QUE MILITA EM FAVOR DO FISCO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO NÃO COMPROVADA. COMPETE AO CONTRIBUINTE A PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O envio da guia de cobrança (carnê) do imposto ao endereço do contribuinte, comprova a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001158-06.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.11.2022) (destaquei) Vale lembrar que a obrigatoriedade do recolhimento anual do IPTU é fato notório, reforçando a presunção legal que milita em favor do Fisco Municipal. Aliás, o embargante ajuizou a ação declaratória n. 000084139.2017.8.16.0014, que tramitou por esta 2ª Vara de Execuções Fiscais, para se desvencilhar do lote 26 da quadra 15 do Jardim Alexandre Urbanas. Este Juízo julgou a ação parcialmente procedente em primeira instância, reconhecendo que o embargante não tinha vínculo com o bem desde 1992. Contudo, a sentença restou reformada nas instâncias superiores. Daí se segue que o embargante está ciente de que a Fazenda Municipal lhe atribuiu a titularidade do imóvel ao menos desde 2017. Logo, também sabia que o IPTU referente aos exercícios fiscais de 2021, 2022, 2023 e 2024 seriam efetuados em seu nome. Portanto, mantenho a sentença embargada, no sentido de reconhecer a desnecessidade da juntada dos procedimentos administrativos n. 19006164898202073/2020, n. 190061785502021/2021, n. 190062059262022/2022 e n. 190062163902023/2023. As questões fáticas e jurídicas que antecederam aos lançamentos já foram exaustivamente examinadas na ação declaratória n. 000084139.2017.8.16.0014, e os argumentos não deduzidos naquela ocasião foram sepultados pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 1.2. Quanto à omissão "b", a necessidade de protesto prevista na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça naturalmente não se aplica às CDAs referentes a 2021, 2022, 2023 e 2024, que antecedem àquele ato regulamentar. Ademais, o art. 3º, III da Resolução mencionada afasta a necessidade de protesto quando houver indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Considerando que a dívida de IPTU tem como garantidor legal do tributo o imóvel originário da dívida tributária descrito na CDA, forçoso concluir pela desnecessidade do protesto. A finalidade da Resolução n. 547/2024 é evitar o abarrotamento do Judiciário com execuções fiscais infrutíferas, razão pela qual a existência de bens penhoráveis (como é o caso da dívida de IPTU) configura exceção à regra do caput do art. 3º daquele ato. 1.3. No que concerne à omissão "c", desnecessária a indicação de todos os compromissários compradores. Do cadastro imobiliário do Município de Londrina, figura como contribuinte apenas o executado César Eugênio Floriano. Assim, correto o lançamento do tributo e o ajuizamento da execução fiscal somente em face dessa pessoa. Outrossim, nos termos do art. 124, I do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, como é o caso dos coproprietários de bem imóvel com relação ao fato gerador do IPTU. Desse modo, a Fazenda credora tem direito a exigir e receber de apenas um dos proprietários a dívida comum, consoante regra do art. 275 do Código Civil. Em outras palavras, não há formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais compromissários compradores. Por essas razões, reputo válido o lançamento realizado somente em face do executado. 2. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de evento 19, em parte, ou seja, somente para o fim de prestar os esclarecimentos supra. Porém, no mérito, mantenho as conclusões da sentença embargada. 3. Registrem-se e intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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