Publicações do processo

0030830-56.2015.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA HELENA CARNEIRO DE SOUZA, falecida no curso do processo e atualmente sucedida por seus herdeiros habilitados SIDINEI CARNEIRO DE SOUZA e SHIRLEI CARNEIRO DE SOUZA SILVA, contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual se objetiva a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela. Em síntese, a autora narrou na inicial que, a partir de novembro de 2012, passou a receber faturas de energia elétrica em valores muito superiores ao seu histórico de consumo, que até então girava em torno de R$ 100,00 a R$ 150,00 mensais, chegando os novos valores a superar R$ 800,00 em determinados meses. Relatou que, após reclamação administrativa, técnico da concessionária compareceu ao local e constatou que o cabo de energia de sua unidade estava trocado pelo da unidade vizinha, sem que a irregularidade fosse corrigida. Informou, ainda, ter ajuizado anteriormente ação perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0011722-12.2013.8.19.0021), extinta em razão da maior complexidade da matéria, a exigir prova pericial. Sustentou a ilegalidade da cobrança e requereu, em tutela antecipada, a manutenção do fornecimento de energia elétrica, e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos impugnados, o refaturamento das contas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a substituição do medidor de energia, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, dando à causa igual valor. Instruíram a inicial os documentos de fls. 12-37, entre eles cópias de faturas de consumo, da sentença proferida no Juizado Especial Cível e de correspondências trocadas com a concessionária. Deferida a gratuidade de justiça à autora (fl. 67), foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (fl. 71), ao fundamento de que a autora não vinha efetuando o pagamento das faturas impugnadas, tampouco realizando depósito ou consignação dos valores que entendia devidos, determinando-se a citação da ré. Em contestação de fls. 108-123, tempestiva, a parte demandada não arguiu preliminares, tendo, no mérito, sustentado a regularidade e a legalidade do sistema de medição eletrônica adotado, autorizado pela ANEEL e pelo INMETRO, a presunção de legitimidade dos valores registrados pelo medidor, à luz da Súmula nº 84 do TJERJ, o descabimento da repetição de indébito, nos termos da Súmula nº 85 do TJERJ, a ausência de comprovação do dano moral alegado e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Réplica à fl. 145, em que a autora reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial. Instadas a se manifestar em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, apresentando desde logo seus quesitos (fl. 149), ao passo que a parte ré informou não ter outras provas a produzir além das já juntadas com a contestação (fls. 154-155). Decisão saneadora às fls. 160-162, na qual o Juízo declarou o feito saneado, reconheceu como fato controvertido a regularidade da aferição realizada pelo relógio medidor de energia elétrica e deferiu a produção da prova pericial requerida pela autora, nomeando perito para tanto. Diante da renúncia do perito inicialmente nomeado (fl. 168), foi nomeada, em substituição, a perita Márcia Xavier Furtado da Rocha. No curso da instrução, sobreveio a notícia do óbito da autora, ocorrido em 04 de setembro de 2021 (certidão de fl. 366), tendo o feito sido suspenso (fl. 371) até a habilitação de seus sucessores. A habilitação dos herdeiros Sidinei Carneiro de Souza e Shirlei Carneiro de Souza Silva, com extensão dos benefícios da gratuidade de justiça, foi deferida à fl. 411. Laudo pericial juntado às fls. 441-467. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial às fls. 482-483, impugnando as premissas técnicas adotadas pela perita quanto ao cálculo do consumo médio estimado e reiterando os termos da contestação. Não há, nos autos, manifestação da parte autora ou de seus sucessores sobre o laudo pericial, apesar de regularmente intimados. Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, tal como já reconhecido na decisão saneadora de fls. 160-162, matéria alcançada pela preclusão. Regular, outrossim, a representação processual da parte autora, sucedida por seus herdeiros habilitados à fl. 411, com extensão dos benefícios da justiça gratuita. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, e a ré, embora concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, é pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima que não integra a Fazenda Pública. Aplicam-se, portanto, ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e, quanto aos consectários da condenação, o regime de direito privado, e não o regime diferenciado destinado às condenações impostas ao Poder Público, distinção que será retomada adiante, no ponto relativo à correção monetária e aos juros de mora. Presentes a hipossuficiência técnica da consumidora, que não dispõe de meios próprios para aferir a regularidade de sistema de medição de titularidade exclusiva da concessionária, e a verossimilhança de suas alegações, já indiciada pelos próprios relatos da inicial quanto à irregularidade identificada por técnico da ré quando da vistoria administrativa realizada em 2013, tenho por cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferindo à ré o encargo de demonstrar a regularidade dos valores cobrados. A prova técnica produzida nos autos constitui elemento central para o deslinde da controvérsia. Da perícia realizada, extraem-se as seguintes conclusões relevantes: a) na data da vistoria não foi localizado o medidor referente à unidade consumidora da autora, havendo indícios de sua retirada, o que inviabilizou a aferição direta do equipamento, b) as próprias telas de consulta fornecidas pela concessionária não indicam a numeração do medidor nem as datas de sua instalação e retirada, tampouco tais dados constam das faturas impugnadas, c) o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, calculado segundo metodologia técnica baseada em hábitos de consumo, foi apurado em apenas 95 kWh, e d) os próprios registros internos de consumo mantidos pela concessionária, extraídos de suas telas de sistema, não correspondem aos valores das faturas impugnadas pela autora relativas ao período de janeiro de 2013 a junho de 2015, havendo flagrante incompatibilidade entre o que a ré registra internamente como consumo aferido e o que efetivamente cobrou da consumidora. Essa última constatação é a que reputo decisiva para o julgamento da causa. Não se trata de mera estimativa técnica sujeita a controvérsia sobre premissas de uso de aparelhos domésticos, mas de comparação objetiva entre dois conjuntos de dados produzidos pela própria concessionária, a saber, o histórico de consumo por ela mantido em seu sistema e os valores por ela mesma faturados e cobrados da consumidora, dados esses que a perícia demonstrou não coincidirem. A manifestação da ré de fls. 482-483 não impugna especificamente esse ponto nuclear do laudo, concentrando-se exclusivamente em questionar a metodologia do cálculo do consumo médio mensal estimado, cuja eventual fragilidade em nada afasta a conclusão técnica quanto à divergência entre as telas internas da própria concessionária e as faturas por ela emitidas. Diante desse quadro probatório, e considerando que cabia à ré, fornecedora do serviço e detentora exclusiva dos dados técnicos de aferição, o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, não incide, no caso concreto, o entendimento consolidado na Súmula nº 84 do TJERJ, que pressupõe a coincidência entre o consumo registrado pelo medidor e o valor cobrado, aqui expressamente contrariada pela prova pericial. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência dos débitos impugnados na inicial, relativos às faturas com vencimento entre novembro de 2012 e junho de 2015, relacionadas às fls. 03-04 dos autos, determinando-se à ré que proceda ao refaturamento do período impugnado, tomando por parâmetro o consumo médio mensal estimado apurado no laudo pericial, de 95 kWh, respeitada a tarifa mínima regulamentar aplicável, de modo a evitar tanto a cobrança sem lastro técnico quanto o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Diversa sorte assiste ao pedido de devolução dos valores pagos, seja de forma simples, seja em dobro. O instituto da repetição de indébito pressupõe a prova do efetivo desembolso da quantia tida por indevida, nos termos do art. 876 do Código Civil e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prova que não veio aos autos. Ao contrário, a própria autora informou, já no curso do processo, à fl. 68, que não vinha efetuando o pagamento das faturas impugnadas, circunstância que, inclusive, motivou o indeferimento da tutela antecipada pleiteada (fl. 71). Sem a comprovação do pagamento, não há falar em repetição de indébito, motivo pelo qual julgo improcedente esse pedido específico. O pedido de substituição do medidor eletrônico resultou prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que a própria perícia constatou que o equipamento não mais se encontra instalado na unidade consumidora, havendo indícios de sua retirada. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que a escolha da modalidade de medição constitui prerrogativa técnica da concessionária, devidamente autorizada pela ANEEL e pelo INMETRO, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão regulador nessa matéria, salvo comprovado defeito específico do equipamento instalado, o que, na hipótese, não pôde nem sequer ser aferido em razão da ausência do medidor no local. A cobrança reiterada, ao longo de anos, de valores destoantes dos próprios registros internos da concessionária, relativa a serviço público essencial, sob a ameaça constante de suspensão do fornecimento de energia elétrica à residência de consumidora hipossuficiente, trabalhadora doméstica beneficiária da justiça gratuita, configura falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora, submetendo-a a angústia e insegurança quanto à manutenção de serviço essencial à sua subsistência. Não se trata de mero descumprimento contratual, mas de conduta reiterada da concessionária que, a despeito de instada tanto administrativa quanto judicialmente, não corrigiu a irregularidade identificada por seu próprio técnico, tampouco logrou demonstrar em juízo a correção de sua conduta, sendo esse comportamento apto a gerar dano moral indenizável. Presentes o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o nexo de causalidade com o abalo suportado pela consumidora, e sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao quantum, considerando a extensão temporal da conduta, a reiteração da falha ao longo de vários anos, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, sua notória capacidade econômica, a condição pessoal da consumidora e o caráter pedagógico da sanção, sem que a indenização se converta em fonte de enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Dos índices de correção monetária e dos juros de mora O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente a partir da presente data, momento do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelos índices da Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça deste Estado, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de defeito na prestação de serviço, nos termos do art. 405 do Código Civil. Os valores objeto do refaturamento determinado nesta sentença deverão observar, igualmente, os mesmos índices de correção monetária, sem incidência de juros, por ausência de pagamento comprovado. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos débitos impugnados na inicial, referentes às faturas com vencimento entre novembro de 2012 e junho de 2015, relacionadas às fls. 03-04 dos autos, determinando à ré que proceda ao refaturamento do período impugnado com base no consumo médio mensal estimado de 95 kWh apurado no laudo pericial, respeitada a tarifa mínima regulamentar, abstendo-se de cobrar ou de negativar o nome da autora ou de seus sucessores quanto à diferença ora declarada inexistente, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento; b) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, por ausência de prova do pagamento das faturas impugnadas; c) julgar prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de substituição do medidor; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, com base no IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA (§ 1º, art. 2° da Lei 14.905/24). Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora falecida e estendidos a seus sucessores habilitados. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. P.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.