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TJSP · Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0030822-89.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.R. - F.R.N. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por F.R.N. (fls. 165/167) em face da decisão de fls. 161/162, que, com fundamento no artigo 528 do Código de Processo Civil, afastou alegação de quitação de débito alimentar e decretou a prisão civil do embargante pelo prazo de 30 (trinta) dias. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, opostos tempestivamente e fundados em contradição e erro material (artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil). Assiste inteira razão ao embargante. O presente feito tem por objeto ação de fixação de alimentos, ajuizada com base na Lei nº 5.478/68, encontrando-se ainda pendente de julgamento quanto ao valor dos alimentos definitivos devidos à menor G.G.R., não havendo, até o momento, sentença ou decisão que fixe alimentos em caráter definitivo ou provisório cujo inadimplemento pudesse ensejar cumprimento sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, com a consequente possibilidade de decretação de prisão civil. A decisão de fls. 161/162, ao aplicar o rito do artigo 528 do CPC próprio do cumprimento de sentença ou de decisão interlocutória que já tenha fixado alimentos , ao utilizar as expressões "exequente" e "executado", e ao examinar suposto inadimplemento relativo ao mês de dezembro com base em "recibo de folhas 389", documento que sequer consta destes autos, incorreu em evidente contradição e erro material, na medida em que sua fundamentação não guarda correspondência com a natureza e com o estágio processual da presente ação, que ainda se encontra em fase de conhecimento quanto à fixação dos alimentos devidos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por F.R.N. (fls. 165/167) e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para REVOGAR, em sua integralidade, a decisão de fls. 161/162, tornando sem efeito a decretação da prisão civil do embargante F.R.N. Passo a julgar o mérito. Relatório Trata-se de ação de fixação de alimentos, ajuizada com base na Lei nº 5.478/68, proposta por G.G.R., menor, representada por sua genitora I.G.S., em face de F.R.N., alegando a inicial as necessidades da menor e postulando a fixação de alimentos no valor de R$ 750,00 mensais. A decisão de fls. 4 concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e fixou alimentos provisórios no valor de R$ 750,00, incidentes sobre férias, décimo terceiro salário e remunerações não habituais, excluídos o FGTS e as horas extras. Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 13/28), na qual, além de impugnar o valor pleiteado sob alegação de renda líquida de R$ 2.500,00 e de já prestar alimentos a outra filha , arguiu inconsistência quanto ao período gestacional e requereu a produção de prova pericial genética, com fundamento no artigo 1.604 do Código Civil, postulando a redução dos alimentos provisórios para patamar não superior a 10% de seus rendimentos líquidos. Em réplica (fls. 51/57), a autora não se opôs à realização do exame de DNA, impugnou os rendimentos declarados pelo requerido à vista de holerite então já constante dos autos, demonstrativo de remuneração bruta de R$ 3.766,63 , detalhou despesas mensais da menor no importe aproximado de R$ 2.618,23 e requereu a majoração dos alimentos provisórios, bem como a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 30% dos rendimentos brutos do requerido. Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 75), foi designada audiência de conciliação (fls. 89), realizada em 20/10/2025 sob a presidência deste Juízo (fls. 98), na qual as partes transigiram parcialmente, ajustando os alimentos provisórios para o percentual de 19% (dezenove por cento) dos rendimentos líquidos do requerido assim entendidos os vencimentos menos os descontos obrigatórios de previdência social e imposto de renda, com incidência sobre horas extras, décimo terceiro salário, 1/3 de férias e verbas rescisórias não indenizatórias, e exclusão do FGTS, da multa a ele referente e das demais verbas rescisórias indenizatórias , tendo ainda concordado com a realização de exame de DNA junto ao IMESC, com vigência do ajuste até a conclusão do laudo. O acordo foi homologado por decisão proferida na própria audiência, sem oposição do Ministério Público. Sobreveio o laudo pericial do IMESC (fls. 112/119), que, mediante análise de polimorfismos de DNA, concluiu pela compatibilidade alélica entre o requerido e a autora em todos os loci genéticos analisados, apurando Índice de Paternidade Acumulado (IPA) de 24.733.919.186 e Probabilidade de Paternidade (PP) de 99,99999999%. Cientificadas do resultado, a autora manifestou desinteresse em nova audiência, juntou comprovantes de despesa com cuidadora ("babá") no valor de R$ 500,00 mensais e reiterou o pedido de majoração dos alimentos definitivos para 30% dos rendimentos do requerido, postulando o julgamento antecipado da lide (fls. 141/144). O requerido, a seu turno, também manifestou desinteresse em nova audiência, reiterou a suficiência da prova documental já produzida, impugnou parte das despesas apresentadas pela autora, comprovou a manutenção de obrigação alimentar preexistente em favor de outra filha e de despesas pessoais indispensáveis (aluguel, água, luz e telefone) e, à vista de holerite atualizado (rendimento líquido de R$ 1.373,00), requereu a fixação dos alimentos definitivos no percentual de 11% de seus rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, a manutenção do percentual provisório de 19% (fls. 147/150). O Ministério Público, em parecer de fls. 158/160, manifestou-se pela procedência parcial do pedido, reputando excessiva a pretendida majoração para 30% e inadequada às necessidades da menor a redução postulada pelo requerido, opinando pela manutenção do percentual de 19% dos rendimentos líquidos do genitor já praticado desde a audiência de conciliação, com previsão subsidiária de 30% do salário-mínimo para a hipótese de ausência de vínculo empregatício formal ou de percepção de benefício previdenciário. Fundamentação A presente ação envolveu, desde a contestação, dupla controvérsia: (i) a própria existência do vínculo de filiação, questionada pelo requerido com fundamento no artigo 1.604 do Código Civil; e (ii) o quantum devido a título de alimentos. Quanto à primeira questão, a controvérsia restou definitivamente superada pelo laudo pericial produzido pelo IMESC (fls. 112/119), que identificou compatibilidade alélica em todos os loci genéticos analisados entre o requerido e a autora, com Probabilidade de Paternidade de 99,99999999% grau de certeza científica que afasta qualquer dúvida razoável quanto à paternidade biológica, tornando incontroversa a filiação e prejudicada, por conseguinte, a alegação de erro substancial deduzida na contestação. Do vínculo de parentesco assim confirmado decorre o dever alimentar do requerido, nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil e do artigo 229 da Constituição Federal. Quanto ao valor dos alimentos, sua fixação deve observar o binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, com temperamento pela proporcionalidade, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. A necessidade da autora, menor de tenra idade, está satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que evidenciam despesas ordinárias com alimentação, moradia, saúde e vestuário, às quais se somou, mais recentemente, o dispêndio com cuidados de terceiros, no valor mensal de R$ 500,00, decorrente da rotina de trabalho da genitora. No que concerne à possibilidade do requerido, os holerites juntados aos autos (fls. 32/36 e fls. 148) demonstram que este exerce a função de porteiro, percebendo remuneração compatível com tal função, sendo sua capacidade contributiva limitada pelos descontos legais obrigatórios (INSS e imposto de renda) e pela existência de obrigação alimentar preexistente em favor de outra filha, circunstância que, à luz do princípio da isonomia entre os filhos, deve ser considerada na aferição de sua real capacidade de arcar com encargo adicional. Nesse contexto, tanto a pretensão da autora de majoração para 30% dos rendimentos quanto a pretensão do requerido de redução para 11% (ou patamar inferior a 19%) revelam-se desproporcionais: a primeira, por comprometer excessivamente a capacidade contributiva do alimentante, já onerada por obrigação alimentar preexistente e por despesas pessoais indispensáveis; a segunda, por não se mostrar suficiente às necessidades da menor, notadamente diante do incremento de despesas relacionado aos cuidados de terceiros. Registre-se que o percentual de 19% dos rendimentos líquidos do genitor foi livremente ajustado pelas próprias partes em audiência de conciliação (fls. 98), com assistência de seus patronos e sem oposição do Ministério Público, traduzindo, à época, ponderação equilibrada entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante. Os elementos supervenientes aos autos holerites atualizados, comprovação de despesa com cuidadora e manutenção da obrigação alimentar preexistente do requerido não infirmam tal equilíbrio, mas o confirmam. Acolho, assim, a manifestação do Ministério Público de fls. 158/160, mantendo os alimentos definitivos no percentual de 19% (dezenove por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, nos mesmos termos de incidência e exclusão fixados no acordo homologado à fls. 98, que ora se torna definitivo, com a fixação subsidiária de 30% do salário-mínimo vigente para a hipótese de ausência de vínculo empregatício formal ou de percepção de benefício previdenciário. Publicada esta decisão com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa (minuta), nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, tendo sido integralmente revisada e adotada por este magistrado, que por ela responde. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por G.G.R. em face de F.R.N., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer, à vista do laudo pericial de DNA de fls. 112/119 (Probabilidade de Paternidade de 99,99999999%), a paternidade biológica de F.R.N. em relação a G.G.R., restando prejudicada a alegação de erro substancial deduzida na contestação (artigo 1.604 do Código Civil); (ii) fixar os alimentos definitivos devidos por F.R.N. à sua filha G.G.R. no percentual de 19% (dezenove por cento) de seus rendimentos líquidos mensais assim entendidos os vencimentos menos os descontos obrigatórios de previdência social (INSS) e imposto de renda , incidentes também sobre horas extras, décimo terceiro salário e acréscimo de 1/3 de férias e sobre verbas rescisórias não indenizatórias, excluídos o FGTS, a multa sobre ele incidente e as demais verbas rescisórias de natureza indenizatória, nos exatos termos do acordo homologado à fls. 98, que ora se torna definitivo; (iii) fixar, subsidiariamente, para a hipótese de ausência de vínculo empregatício formal ou de percepção de benefício previdenciário pelo requerido, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, a título de alimentos definitivos; (iv) rejeitar o pedido de majoração para 30% dos rendimentos formulado pela autora, bem como o pedido de redução para 11% (ou percentual inferior a 19%) formulado pelo requerido. Fica mantido o desconto em folha de pagamento já determinado, dispensada nova expedição de ofício, ressalvada eventual necessidade de comunicação à fonte pagadora quanto à definitividade ora reconhecida da obrigação. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, cada qual arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, observada, quanto à exigibilidade, a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: EDIVAN DA SILVA SANTOS (OAB 257869/SP), DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP), MARIA TATIANA AZEVEDO ARAUJO (OAB 500869/SP)
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