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0030816-16.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0030816-16.2026.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO FARIAS PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MESQUITA MOURAO TELES - CE39368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda instaurada entre as partes, devidamente qualificadas na inicial, com valor da causa dentro do limite máximo previsto na Lei 10.259/2001. Vieram os autos conclusos. Da análise petição inicial, constata-se que o valor atribuído pela parte autora à causa, situa-se dentro do teto estabelecido como de competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, evidencia-se que a presente demanda enquadra-se na alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo sua competência absoluta em razão do valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001) vigentes à época da propositura da ação. Perceba-se, outrossim, que a presente causa não se encontra no rol daquelas excluídas da competência do Juizado. Sendo assim, devendo a incompetência absoluta ser reconhecida de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/15, cumpre remeter os autos ao Juizado Especial Federal competente. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, em razão do valor da causa, com fundamento no art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, §1º, do CPC/15. Proceda a Secretaria à remessa ao Setor de Distribuição desta Subseção Judiciária, a fim de que o processo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Federais (art. 64, §3º, do CPC/15). Ciência ao autor. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal

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