Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030809-17.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN AGRAVADO (A): MARIA CECILIA ARAÚJO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO: MARCOS GARCEZ DE MENEZES JÚNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. ART. 134 DO CTB. MITIGAÇÃO. REALIDADE FÁTICA. TRADIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. PREENCHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DETRAN/PE contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão da exigibilidade de débitos tributários e multas (período 2020-2025) vinculados a veículo alienado pela Agravada em 2014, mediante depósito judicial, e obstou o lançamento de débitos futuros. O Agravante sustenta a responsabilidade solidária da antiga proprietária por ausência de comunicação de venda (art. 134, CTB) e a ilegalidade da proibição de lançamentos futuros. A Agravada, em contrarrazões, defende que o próprio órgão de trânsito tinha ciência da transação por meio do registro de gravame e que os requisitos para a tutela de urgência (art. 300, CPC) foram preenchidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que deferiu a tutela de urgência, verificando se, para fins de cognição sumária: (i) a ausência de comunicação formal de venda (art. 134 do CTB) impõe responsabilidade solidária à antiga proprietária por débitos posteriores à alienação, mesmo diante de indícios da ciência da transação pelo órgão de trânsito; e (ii) se é cabível a determinação judicial para que a autoridade administrativa se abstenha de realizar futuros lançamentos tributários e de registrar novas multas em nome da ex-proprietária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, fazendo prevalecer a realidade fática (transferência da propriedade pela tradição) sobre o registro formal. A obrigação de pagar o IPVA decorre da propriedade, que, para bens móveis, transfere-se com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), de modo que a ausência de comunicação administrativa não mantém o antigo proprietário como sujeito passivo da obrigação tributária. 4. A Súmula 585/STJ estabelece que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". O registro no DETRAN gera presunção relativa de propriedade, que cede diante de prova em contrário. 5. No caso, a existência de uma "INCLUSÃO DE GRAVAME PENDENTE" desde 2014 no sistema do próprio Agravante constitui forte indício da alienação do veículo, configurando a probabilidade do direito da Agravada. A postura da administração de ignorar seus próprios registros para cobrar a antiga proprietária viola o princípio da boa-fé objetiva. 6. O perigo de dano é manifesto, consubstanciado nas restrições indevidas que a manutenção das cobranças e a possibilidade de novas autuações podem gerar à Agravada, como a inscrição em dívida ativa e a negativação de seu nome. 7. A ordem para que o DETRAN/PE se abstenha de realizar novos lançamentos não extrapola os limites legais, pois não se fundamenta no art. 151 do CTN (efeito do depósito), mas sim no poder geral de cautela do magistrado e nos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Trata-se de tutela inibitória que visa garantir a eficácia do provimento final, prevenindo a prática de um ilícito continuado (cobrança de tributo de quem não é contribuinte). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ""1. A responsabilidade solidária do antigo proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser mitigada quando houver prova da alienação do veículo, ainda que não tenha havido a comunicação formal ao órgão de trânsito, pois a obrigação de pagar o IPVA e as multas recai sobre o proprietário de fato, que detém a posse e o domínio do bem. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência não apenas para suspender a exigibilidade de débitos pretéritos, mas também para obstar, em caráter inibitório, futuros lançamentos tributários e registros de infrações em nome do antigo proprietário, a fim de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional final."" ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0030809-17.2025.8.17.9000; ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Direito Público - Recife do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito convocado _ Dispositivos relevantes citados: CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 123, § 1º, e 134; CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 151, II; CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 300 e 85, § 11; CC (Lei nº 10.406/2002), art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: Súmula 585;
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.