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0030799-74.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030799-74.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: ANTONIO AUGUSTINHO LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAIZA RAFAELA DO NASCIMENTO ONOFRE DE BRITO LIRA - PB30094 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando erro material na sentença. No caso, assiste razão parcialmente à parte autora, no que se refere ao erro material no nome do impetrante. Quanto à fundamentação, observa-se que a sentença analisou o pedido de forma adequada, uma vez que a questão afeta à miserabilidade, quanto ao benefício de prestação continuada, demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para retificar o nome da parte autora: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO AGUSTINHO DA LIMA DA SILVA, contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Campina Grande/PB, objetivando a revisão de pedido de benefício assistencial. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo impetrante. Por meio do presente mandamus, o impetrante requer a revisão de análise acerca do requisito da miserabilidade. No caso, observa-se que a análise do pedido demanda dilação probatória, uma vez que o demandante busca desconstituir elementos indiciários da existência de fontes de renda não declaradas, tema que demanda prova não documental. Ora, para que seja possível aferir com segurança a existência de fonte de renda não declarada, faz-se necessário não apenas avaliar os registros documentais, mas também produzir prova oral ou prova técnica assistencial. Como é sabido, eventual dilação probatória não é permitida pela via estreita do mandado de segurança, devendo a prova do direito líquido e certo ser pré-constituída, exigência esta que não é possível se observar na espécie, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários em face do contido no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sem custas processuais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Campina Grande/PB, data de validação do sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal".

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