Publicações do processo

0030797-24.2020.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030797-24.2020.8.17.2001 IMPETRANTE: MARCA DIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA. IMPETRADO(A): COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250864909 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença de ID 169003395, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material, ao fundamento de que o julgado não teria considerado a superveniência da Lei Estadual nº 17.898/2022, que limitou a alíquota do ICMS incidente sobre operações com energia elétrica a 18% a partir de 15 de julho de 2022, circunstância que, segundo sustenta, teria ocasionado perda superveniente do objeto da demanda. Alega, ainda, que a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita ao assegurar à impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A parte embargante sustenta que, com a edição da Lei Complementar nº 194/2022 e, posteriormente, da Lei Estadual nº 17.898/2022, a legislação estadual passou a limitar a 18% a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica, de modo que teria ocorrido perda do objeto quanto ao pedido de redução da alíquota. Requer, ao final, a integração do julgado para reconhecimento da perda do objeto e afastamento da autorização para compensação. Quanto à alegação de julgamento ultra petita, afirma o embargante que não teria sido formulado pedido liminar de compensação, razão pela qual a sentença não poderia ter assegurado tal direito. Intimada para se manifestar, a parte impetrante apresentou resposta aos embargos, ID 187025973, sustentando que a sentença foi proferida em consonância com precedente vinculante e requerendo a manutenção do julgado. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTOS 1. Das Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação. 2. Do Mérito Segundo a nova sistemática processual, cabem embargos de declaração contra qualquer Decisão Judicial (Art.1022, do novo CPC), com o intuito de sanar obscuridade e contradição (art.1022, inciso I, CPC), omissão (art.1022, inciso II, CPC) e erro material (art.1022, inciso III, CPC). Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Já o artigo 494, Inciso I, do CPC, o qual dispõe que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. O recurso foi interposto no prazo, e por isso deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, podendo ainda o juiz modificar a sentença, mesmo após publicada, nos termos do art. 494, I, do CPC, para sanar inexatidões materiais, inclusive de ofício, especialmente quando se tratar de matéria de ordem pública. No caso dos autos, assiste parcial razão à parte embargante, exclusivamente quanto à necessidade de integração da fundamentação acerca da superveniência da Lei Estadual nº 17.898/2022, sem que daí decorra alteração substancial da conclusão adotada na sentença. Com efeito, a sentença embargada reconheceu o direito da impetrante à incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica segundo a mesma alíquota aplicável às operações em geral, fundamentando-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 714.139/SC, Tema 745 da repercussão geral. Registrou, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 09/07/2020, portanto antes do marco temporal de 05/02/2021 estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para ressalva à modulação dos efeitos do referido precedente. O Estado de Pernambuco sustenta, todavia, que a sentença deixou de considerar que a Lei Estadual nº 17.898/2022, editada em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194/2022, passou a limitar a alíquota do ICMS incidente sobre operações com energia elétrica a 18%, com vigência a partir de sua publicação, ocorrida em 15/07/2022. Nesse ponto, efetivamente comporta integração o julgado. A superveniência da Lei Estadual nº 17.898/2022 deve ser expressamente considerada, pois, a partir de sua vigência, a própria legislação estadual passou a observar, quanto às operações com energia elétrica, o limite correspondente à alíquota geral de 18%, satisfazendo legislativamente, para o período de sua eficácia, a pretensão de afastamento da alíquota majorada. Tal circunstância, contudo, não conduz à perda integral do objeto do mandado de segurança, tampouco afasta os fundamentos da sentença embargada. Isso porque a demanda foi proposta em 09/07/2020 e abrange período anterior à edição da Lei Estadual nº 17.898/2022, no qual subsistia controvérsia concreta acerca da aplicação da alíquota de 25% sobre as operações com energia elétrica. Além disso, permanece hígida a questão atinente aos efeitos jurídicos decorrentes dos recolhimentos realizados sob a sistemática impugnada, observada a ressalva temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745. A alteração legislativa superveniente, portanto, esvaziou a necessidade de imposição de obrigação prospectiva ao Fisco apenas na extensão em que a própria legislação passou a assegurar a aplicação da alíquota geral, mas não elimina o interesse processual quanto ao reconhecimento do direito discutido no período anterior nem prejudica, por inteiro, o objeto da ação. Desse modo, deve a sentença ser integrada para consignar expressamente que a Lei Estadual nº 17.898/2022, vigente desde 15/07/2022, passou a limitar a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica a 18%, não implicando, todavia, perda integral do objeto da demanda, diante da subsistência da controvérsia referente ao período anterior à alteração legislativa e dos respectivos efeitos jurídicos reconhecidos no julgamento. Não há, por outro lado, razão para acolhimento da alegação de julgamento ultra petita. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve observar os limites objetivos da demanda, sendo vedado ao magistrado conceder providência de natureza diversa ou em extensão superior àquela postulada. A decisão ultra petita caracteriza-se justamente pela concessão além dos limites quantitativos ou objetivos do pedido. No caso concreto, entretanto, a compensação ou restituição do indébito foi expressamente postulada na petição inicial. No item “b” dos pedidos, a impetrante requereu, em decorrência do acolhimento da pretensão principal, o “reconhecimento de crédito em favor da Impetrante, o qual poderá ser compensado ou restituído de acordo com a conveniência e a oportunidade da Impetrante e as normas vigentes no momento de encontro de contas”. Assim, embora o Estado destaque a inexistência de pedido liminar específico de compensação, tal circunstância não torna ultra petita a sentença de mérito, porquanto a providência constava expressamente do pedido final deduzido na petição inicial. A extensão da tutela provisória anteriormente concedida não delimita, por si só, os limites objetivos do julgamento definitivo. Estes decorrem dos pedidos formulados na demanda, e, no caso, o reconhecimento do crédito passível de compensação ou restituição foi expressamente requerido pela impetrante. Não se verifica, portanto, violação aos arts. 141 e 492 do CPC, nem hipótese de sentença ultra, extra ou citra petita quanto a esse aspecto. Ressalte-se que os embargos de declaração possuem natureza eminentemente integrativa e não se prestam à simples rediscussão do mérito já decidido, admitindo-se efeitos modificativos apenas excepcionalmente quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, a omissão identificada quanto à superveniência da Lei Estadual nº 17.898/2022 pode ser suprida mediante acréscimo da fundamentação acima exposta, sem necessidade de modificação substancial do dispositivo da sentença, uma vez que a alteração legislativa não importa perda integral do objeto e não afasta o reconhecimento do direito relativo ao período anterior à sua vigência. Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de ID 169003395 quanto aos efeitos da Lei Estadual nº 17.898/2022, rejeitando-se a pretensão de reconhecimento da perda integral do objeto e a alegação de julgamento ultra petita, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS SUBSTANCIAIS, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença de ID 169003395, fazendo constar que: a Lei Estadual nº 17.898/2022, vigente desde 15 de julho de 2022, passou a limitar a 18% a alíquota do ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, circunstância que afastou, a partir de sua vigência e enquanto eficaz a disciplina legal, a necessidade de imposição ao Fisco de obrigação prospectiva para aplicação daquele mesmo percentual, sem, contudo, acarretar a perda integral do objeto do mandado de segurança, diante da subsistência da controvérsia referente ao período anterior à alteração legislativa e dos respectivos efeitos jurídicos reconhecidos na sentença. REJEITO, por sua vez, a alegação de julgamento ultra petita quanto ao direito à compensação ou restituição, uma vez que tal providência foi expressamente requerida no item “b” dos pedidos da petição inicial, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da demanda. Ficam mantidos, em todos os seus demais termos, os fundamentos e comandos da sentença embargada. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Recife, data conforme registro. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 7 de setembro de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.