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TJPI · Tribunal Pleno
PROCESSO Nº 0030789-60.2009.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HOSPITAL MED IMAGEM S/A RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIEIRA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0030789-60.2009.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. ÓBITO. DANO MORAL POR RICOCHETE. REVELIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por clínica médica contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, em razão do falecimento da mãe da autora, decorrente de falha no atendimento médico. A sentença fixou a indenização em R$ 100.000,00. A apelante alegou, em preliminar, nulidade da revelia, e, no mérito, ausência de culpa e nexo causal, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a decretação de revelia por intempestividade da contestação apresentada durante o plantão judicial; (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço médico que justifique a responsabilização objetiva da clínica e a condenação por danos morais em razão do óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação da contestação durante o plantão judicial, fora do horário regular do expediente forense, configura intempestividade, nos termos dos arts. 172, § 3º, e 297 do CPC/73, sendo legítima a decretação da revelia pela magistrada de origem. A relação entre a paciente e a clínica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. Os documentos médicos demonstram que a paciente se encontrava em estado gravíssimo no momento da transferência — com diagnóstico de sepse grave, uso de ventilação mecânica e drogas vasoativas —, situação que impunha a manutenção da internação no local de origem até estabilização. A decisão de transferir a paciente em estado crítico para outro hospital, sem comprovação da suposta negativa do plano de saúde, caracteriza falha na prestação do serviço médico e estabelece o nexo causal entre a conduta da clínica e o falecimento ocorrido no dia seguinte. Conforme precedentes do STJ, o dano moral decorrente da perda de ente querido é presumido, sendo desnecessária a prova do abalo, caracterizando-se como típico dano por ricochete. O valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a conduta da ré e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contestação em plantão judicial, fora do horário regular de expediente, é intempestiva e justifica a decretação da revelia. A transferência de paciente em estado grave configura falha na prestação do serviço médico quando ausente justificativa idônea e resulta em responsabilidade objetiva do hospital. O dano moral por ricochete decorrente do óbito de familiar é presumido e não depende de prova específica do sofrimento experimentado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 172, § 3º, e 297; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2069460/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2016, DJe 07.12.2016. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 141, 492, 349, 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil; aos arts. 172, § 3º, e 297 do Código de Processo Civil de 1973; e aos arts. 188, I, 944 e 884 do Código Civil, além de suscitar divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e quanto à ocorrência de julgamento extra petita. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que as pretensões recursais demandam rediscussão da matéria fático-probatória, com incidência da Súmula 7/STJ, e que não estão preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento do recurso pelas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. É um breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. A parte recorrente aduz violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento extra petita ao utilizar o óbito da paciente como fundamento da condenação por danos morais, embora sustente que a causa de pedir teria sido delimitada à falha relacionada à transferência hospitalar. Nas razões recursais, requer a cassação do acórdão para afastar a condenação embasada no evento morte. A seu turno, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração, consignou que o óbito constituiu desdobramento lógico da transferência indevida narrada na petição inicial e que sua consideração não representou inovação na causa de pedir ou no pedido. Vejamos: “Também não procede a alegação de julgamento extra petita. O acórdão limitou-se a examinar os fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados nos autos, reconhecendo que a transferência indevida da paciente, em estado gravíssimo, constituiu falha na prestação do serviço, cujo desdobramento lógico foi o óbito ocorrido no dia seguinte. Não houve inovação na causa de pedir ou no pedido, mas apenas a adequada qualificação jurídica dos fatos [...].” Os dispositivos indicados estabelecem: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Assim, a parte recorrente consegue demonstrar que, caso sua tese jurídica seja acolhida, haverá violação aos dispositivos indicados, uma vez que sustenta que a autora delimitou a causa de pedir à falha relacionada à transferência hospitalar, sem incluir o óbito como fundamento direto da pretensão indenizatória, ao passo que o acórdão recorrido utilizou o evento morte como fundamento determinante para a manutenção da condenação por danos morais. Sob essa perspectiva, há viabilidade de tratar a controvérsia como questão jurídica acerca da aplicação dos arts. 141 e 492 do CPC aos limites da demanda, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar se a utilização do óbito como fundamento da condenação, nas circunstâncias delimitadas no julgamento recorrido, caracteriza ou não decisão extra petita. Deste modo, para fins do juízo positivo de admissibilidade ora adotado, considera-se suficientemente delimitada questão de direito, devidamente prequestionada, passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa à definição de se a morte constituía causa de pedir direta apta a fundamentar a condenação ou se sua utilização extrapolou os limites objetivos da demanda. Ademais, verifico que estão preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso e dou-lhe seguimento, determinando a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
TJPI · Tribunal Pleno
PROCESSO Nº 0030789-60.2009.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HOSPITAL MED IMAGEM S/A RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA VIEIRA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0030789-60.2009.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. ÓBITO. DANO MORAL POR RICOCHETE. REVELIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por clínica médica contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, em razão do falecimento da mãe da autora, decorrente de falha no atendimento médico. A sentença fixou a indenização em R$ 100.000,00. A apelante alegou, em preliminar, nulidade da revelia, e, no mérito, ausência de culpa e nexo causal, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a decretação de revelia por intempestividade da contestação apresentada durante o plantão judicial; (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço médico que justifique a responsabilização objetiva da clínica e a condenação por danos morais em razão do óbito da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação da contestação durante o plantão judicial, fora do horário regular do expediente forense, configura intempestividade, nos termos dos arts. 172, § 3º, e 297 do CPC/73, sendo legítima a decretação da revelia pela magistrada de origem. A relação entre a paciente e a clínica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. Os documentos médicos demonstram que a paciente se encontrava em estado gravíssimo no momento da transferência — com diagnóstico de sepse grave, uso de ventilação mecânica e drogas vasoativas —, situação que impunha a manutenção da internação no local de origem até estabilização. A decisão de transferir a paciente em estado crítico para outro hospital, sem comprovação da suposta negativa do plano de saúde, caracteriza falha na prestação do serviço médico e estabelece o nexo causal entre a conduta da clínica e o falecimento ocorrido no dia seguinte. Conforme precedentes do STJ, o dano moral decorrente da perda de ente querido é presumido, sendo desnecessária a prova do abalo, caracterizando-se como típico dano por ricochete. O valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a conduta da ré e as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contestação em plantão judicial, fora do horário regular de expediente, é intempestiva e justifica a decretação da revelia. A transferência de paciente em estado grave configura falha na prestação do serviço médico quando ausente justificativa idônea e resulta em responsabilidade objetiva do hospital. O dano moral por ricochete decorrente do óbito de familiar é presumido e não depende de prova específica do sofrimento experimentado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 172, § 3º, e 297; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2069460/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2016, DJe 07.12.2016. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos arts. 141, 492, 349, 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil; aos arts. 172, § 3º, e 297 do Código de Processo Civil de 1973; e aos arts. 188, I, 944 e 884 do Código Civil, além de suscitar divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e quanto à ocorrência de julgamento extra petita. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que as pretensões recursais demandam rediscussão da matéria fático-probatória, com incidência da Súmula 7/STJ, e que não estão preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento do recurso pelas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. É um breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. A parte recorrente aduz violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em julgamento extra petita ao utilizar o óbito da paciente como fundamento da condenação por danos morais, embora sustente que a causa de pedir teria sido delimitada à falha relacionada à transferência hospitalar. Nas razões recursais, requer a cassação do acórdão para afastar a condenação embasada no evento morte. A seu turno, o acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração, consignou que o óbito constituiu desdobramento lógico da transferência indevida narrada na petição inicial e que sua consideração não representou inovação na causa de pedir ou no pedido. Vejamos: “Também não procede a alegação de julgamento extra petita. O acórdão limitou-se a examinar os fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados nos autos, reconhecendo que a transferência indevida da paciente, em estado gravíssimo, constituiu falha na prestação do serviço, cujo desdobramento lógico foi o óbito ocorrido no dia seguinte. Não houve inovação na causa de pedir ou no pedido, mas apenas a adequada qualificação jurídica dos fatos [...].” Os dispositivos indicados estabelecem: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Assim, a parte recorrente consegue demonstrar que, caso sua tese jurídica seja acolhida, haverá violação aos dispositivos indicados, uma vez que sustenta que a autora delimitou a causa de pedir à falha relacionada à transferência hospitalar, sem incluir o óbito como fundamento direto da pretensão indenizatória, ao passo que o acórdão recorrido utilizou o evento morte como fundamento determinante para a manutenção da condenação por danos morais. Sob essa perspectiva, há viabilidade de tratar a controvérsia como questão jurídica acerca da aplicação dos arts. 141 e 492 do CPC aos limites da demanda, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar se a utilização do óbito como fundamento da condenação, nas circunstâncias delimitadas no julgamento recorrido, caracteriza ou não decisão extra petita. Deste modo, para fins do juízo positivo de admissibilidade ora adotado, considera-se suficientemente delimitada questão de direito, devidamente prequestionada, passível de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa à definição de se a morte constituía causa de pedir direta apta a fundamentar a condenação ou se sua utilização extrapolou os limites objetivos da demanda. Ademais, verifico que estão preenchidos os demais requisitos dos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso e dou-lhe seguimento, determinando a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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