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0030789-11.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030789-11.2026.8.16.0014 Processo: 0030789-11.2026.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$72.869,37 Autor(s): BANCO C6 S.A. Réu(s): VIVIAN PEINADO Pela decisão de seq. 49 foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, com quatro determinações específicas, sobrestando-se a eficácia da decisão de seq. 30 e advertindo-se o autor, expressamente, de que o descumprimento total ou parcial acarretaria o indeferimento da liminar de busca e apreensão e o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobreveio a manifestação de seq. 52, que passo a examinar. Quanto ao item "a", a divergência entre o valor do débito indicado na inicial e atribuído à causa (R$ 72.869,37) e o saldo devedor constante do demonstrativo de seq. 1.15, emitido na mesma data (R$ 74.541,73), o autor limitou-se a atribuí-la a "equívoco material na digitação", declarando aceitar o menor valor. Não juntou, contudo, o demonstrativo atualizado e discriminado determinado, com indicação precisa de parcelas vencidas, vincendas, encargos e do valor integral exigido para purgação da mora. A determinação restou parcialmente cumprida. Quanto ao item "b", o esclarecimento sobre a omissão, na petição inicial, da Ação Declaratória de Quitação Antecipada de Financiamento nº 0023519-33.2026.8.16.0014, o autor invocou a descentralização de suas carteiras entre escritórios de advocacia distintos e o tempo de processamento de informações internas. A justificativa não se sustenta diante do que consta dos autos, visto que o autor encontrava-se habilitado naqueles autos desde 30/04/2026, ou seja, sete dias antes do ajuizamento desta demanda, ocorrido em 07/05/2026. A organização interna do litigante não é oponível ao juízo nem afasta o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não omitir circunstância relevante ao julgamento (arts. 5º e 77, I, do CPC). Fica o autor advertido, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC, de que a reiteração de conduta semelhante será apreciada à luz dos §§ 2º e seguintes do mesmo dispositivo e do art. 80 do CPC. Quanto ao item "c", a manifestação sobre os depósitos judiciais de R$ 64.362,64 e R$ 5.366,94, com demonstração analítica da insuficiência, o autor impugnou-os por mera diferença nominal, sustentando que o total depositado (R$ 69.729,58) seria inferior ao débito da inicial (R$ 72.869,37), com amparo nos arts. 313 e 314 do Código Civil. A manifestação não atende ao que foi determinado. Não veio acompanhada de demonstração analítica da insuficiência, nem de memória de cálculo do saldo remanescente. E, sobretudo, não enfrenta o fato central apontado na decisão de seq. 49, os depósitos foram efetuados em 09/04/2026, ao passo que a notificação extrajudicial de constituição em mora foi emitida em 14/04/2026, postada em 16/04/2026 e entregue em 23/04/2026. A invocação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça é imprópria. O enunciado dispõe que a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, hipótese diversa da presente, em que se discute quitação, com depósitos judiciais efetivos e anteriores à própria notificação. A controvérsia, aqui, não é sobre os efeitos da revisional sobre mora já constituída, mas sobre se a mora chegou a constituir-se. Também não socorre o autor o entendimento firmado no EREsp 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 27), que rege a purgação da mora após a execução da liminar, situação não verificada nestes autos, porquanto o bem não foi apreendido. Quanto ao item "d", o esclarecimento sobre o pedido administrativo de quitação antecipada formulado pelo réu e sobre o valor de R$ 76.189,20 apresentado pela própria instituição financeira, com memória de cálculo e demonstração da redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º, do CDC), a manifestação de seq. 52 é integralmente silente. Não há uma linha sobre o pedido administrativo, sobre o valor apresentado ou sobre o critério de redução dos juros, limitando-se o autor a transcrever cláusula contratual genérica sobre liquidação antecipada. O ponto é dirimente. Isso porque, a cláusula 16, item (ii), da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002246360 assegura expressamente ao cliente a faculdade de liquidar antecipadamente os valores devidos, total ou parcialmente, com desconto proporcional dos juros remuneratórios incidentes à taxa prevista nas Condições da Operação. A pretensão do réu encontra, portanto, respaldo no próprio instrumento firmado pelo autor, além do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A relevância econômica do critério é evidente, as 42 parcelas remanescentes, ao valor contratual de R$ 2.516,50 cada (item F5 das Condições da Operação), somam R$ 105.693,00 em valor nominal, ao passo que os montantes exigidos pelo autor situam-se na faixa de R$ 72.000,00 a R$ 76.000,00. O modo como se opera o desconto é, assim, o núcleo da controvérsia, e é precisamente o que o autor se recusou a demonstrar. O demonstrativo de evolução da dívida de seq. 1.15, emitido pelo próprio autor em 29/04/2026, é internamente coerente e permite reconstituição integral do cálculo, as 48 parcelas de R$ 2.516,50 somam R$ 120.792,00 em valor nominal; acrescidos R$ 610,26 de encargos moratórios e deduzidos R$ 31.708,71 a título de descontos, apura-se o valor devido de R$ 89.693,55; abatido o montante já pago de R$ 15.151,82, correspondente às seis primeiras parcelas, resulta o saldo de R$ 74.541,73. Impõe-se destacar a natureza desse saldo. A coluna de descontos aplica abatimentos progressivos às parcelas vincendas, de R$ 42,93 na décima a R$ 1.401,06 na quadragésima oitava, o que corresponde exatamente ao desconto proporcional dos juros remuneratórios previsto na cláusula 16, item (ii), da Cédula de Crédito Bancário e no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O valor de R$ 74.541,73 já é, portanto, o montante de quitação antecipada apurado pelo autor em 29/04/2026, decomposto em R$ 7.973,71 de parcelas vencidas com encargos e R$ 66.568,02 de parcelas vincendas descontadas. Duas consequências decorrem dessa constatação. A primeira é que o cálculo determinado no item "d" da decisão de seq. 49 já constava dos autos desde a distribuição da inicial, em substância. Bastaria ao autor apontá-lo e conciliá-lo com a proposta administrativa. O silêncio absoluto sobre o ponto não se explica por dificuldade probatória. A segunda é que a alegação de "equívoco material na digitação" (seq. 52) resta infirmada. O valor de R$ 72.869,37, atribuído à causa e indicado na inicial, não guarda correspondência com nenhuma linha, subtotal ou combinação identificável do demonstrativo. Não se trata de erro de transcrição de um número existente, mas de montante desprovido de lastro no único cálculo apresentado. Resta, assim, definitivamente caracterizada a iliquidez do débito. Dos três valores atribuídos pelo autor à mesma obrigação, apenas R$ 74.541,73 é documentalmente demonstrado; R$ 72.869,37 carece de origem apurável; e R$ 76.189,20, oferecido administrativamente como quitação antecipada, é superior em R$ 1.647,47 ao próprio valor de quitação antecipada calculado pelo autor na mesma época, em contradição direta com a cláusula 16(ii) da Cédula de Crédito Bancário e com o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 assegura ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A norma pressupõe valor único, líquido e demonstrado. Sem ele, é materialmente impossível consignar no mandado a quantia necessária à purgação da mora, esvaziando-se a garantia legal e comprometendo-se a própria higidez da medida constritiva. Registre-se, em favor do autor, que os documentos que instruem a inicial comprovam a regularidade formal do negócio e da garantia, a Cédula de Crédito Bancário foi validamente formalizada por assinatura eletrônica com captura biométrica facial em 25/07/2025, às 10:44:52; o gravame de alienação fiduciária (apontamento nº 15571112) foi regularmente incluído em 12/08/2025 e permanece ativo, conforme consulta ao DETRAN/PR de 30/04/2026; os dados do veículo — FIAT TORO FREEDOM 1.8 16V FLEX AUT., ano de fabricação 2018 e ano-modelo 2019, cor branca, placa BCR6G78, chassi 98822611XKKC31290, RENAVAM 1175721368, são coincidentes em todas as peças; e a notificação extrajudicial foi expedida ao endereço constante do item "A1" do contrato, entregue em 23/04/2026 mediante aviso de recebimento, atendendo, em sua forma, ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que dispensa seja a assinatura do próprio destinatário. A liminar não é indeferida, pois, por vício formal da petição inicial, do contrato ou da garantia. É indeferida porque, apesar de formalmente regular a notificação, remanesce dúvida séria e não elidida sobre a subsistência material da mora, os depósitos judiciais de R$ 64.362,64 e R$ 5.366,94 são de 09/04/2026, anteriores à emissão e à entrega da notificação, e porque o débito não é líquido. Anoto, ainda, que os depósitos judiciais foram efetuados em duas guias, de R$ 5.366,94 e R$ 64.362,64, cuja bipartição é estruturalmente compatível com a lógica do demonstrativo de seq. 1.15, parcelas vencidas em uma guia e vincendas descontadas em outra, em ordem de grandeza condizente com apuração referida a 09/04/2026, data em que apenas as parcelas 7 e 8 se encontravam vencidas. Não se trata de conclusão, e sim de indicação que somente o autor pode confirmar ou infirmar, mediante memória de cálculo com data-base naquele dia. O que a observação afasta, desde logo, é a qualificação de "depósito aleatório" empregada na manifestação de seq. 52, os valores aparentam derivar de apuração estruturada, e não de arbitramento unilateral. Cabia ao autor demonstrar analiticamente o contrário, ônus que lhe foi expressamente atribuído e que descumpriu. Consigno, por fim, que o extrato de inclusão de apontamento juntado sob seq. 1.14 apresenta campos manifestamente corrompidos, atribuindo à ré o CNPJ do próprio autor e endereço resultante da fusão dos dados de ambas as partes, além de registrar as taxas de juros como "1Ano" e "1Mes" e o número do contrato como "3186DoContrato". O documento é imprestável como prova das condições financeiras da operação, embora o registro do gravame reste comprovado de forma autônoma e íntegra pela consulta de seq. 1.13. Ante o exposto: a) INDEFIRO a liminar de busca e apreensão, por ausência de comprovação segura da mora e de liquidez do débito, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e revogo a decisão de seq. 30, cuja eficácia já se encontrava sobrestada, ficando definitivamente obstada a expedição do mandado de busca e apreensão; b) deixo de indeferir a petição inicial, porquanto houve manifestação do autor e a peça permanece apta em seus elementos formais, remanescendo os vícios apontados como matéria a ser dirimida sob contraditório; c) indefiro o pedido de expedição de ofício formulado no item 5 de seq. 52, uma vez que os autos nº 0023519-33.2026.8.16.0014 tramitam perante este mesmo juízo, em apensamento determinado na decisão de seq. 22, permanecendo os depósitos judiciais vinculados àqueles autos, onde serão apreciados; d) indefiro o pedido do item 6 de seq. 52, por incompatibilidade com o disposto no item "a" desta decisão; e) quanto ao requerimento de suspensão formulado pelo réu (seq. 32), indefiro-o, por perda de objeto, reconhecida a conexão e determinada a tramitação conjunta, a finalidade de evitar decisões conflitantes já se encontra assegurada pela reunião dos feitos, sendo desnecessária a suspensão; f) tendo o réu comparecido espontaneamente aos autos, considero-o citado na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fluindo o prazo de 15 dias para contestação a partir da intimação desta decisão; g) intime-se o autor para que, no mesmo prazo, junte aos autos, querendo: (i) demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação precisa de parcelas vencidas, vincendas e encargos; (ii) memória de cálculo do valor de quitação antecipada referido a 09/04/2026, data dos depósitos judiciais, conciliando-a com o demonstrativo de mov. 1.15 e com o valor de R$ 76.189,20 oferecido administrativamente, com demonstração da redução proporcional dos juros remuneratórios (art. 52, § 2º, do CDC, e cláusula 16(ii) da CCB); (iii) extrato íntegro de inclusão do gravame; e (iv) retificação da descrição do valor do contrato, esclarecendo que o montante de R$ 70.999,00 indicado na inicial corresponde ao valor líquido liberado (item C2 das Condições da Operação), e não ao valor total financiado, que é de R$ 75.402,53 (item F6). Os elementos assim produzidos serão considerados na instrução e no julgamento conjunto das demandas apensadas. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito

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