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0030787-83.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0030787-83.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). NULIDADE RECONHECIDA. CASSAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de reserva de honorários contratuais (20%) em favor dos antigos patronos do falecido, sem a prévia intimação dos herdeiros e do espólio para manifestação. O agravante sustenta violação ao contraditório, extinção do mandato, ausência de êxito e inexigibilidade da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere a reserva de honorários contratuais sem oportunizar a prévia manifestação das partes padece de nulidade por afronta ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório substancial exige a ciência dos atos processuais e a oportunidade efetiva de influenciar na decisão do julgador. 4. Conforme os arts. 9º e 10 do CPC, veda-se a prolação de decisão contra uma das partes sem sua prévia oitiva ou fundada em matéria sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação. 5. O deferimento imediato da reserva afetou a esfera patrimonial dos recorrentes sem o devido debate, configurando decisão surpresa. 6. A análise originária das teses defensivas pelo Tribunal importaria em indevida supressão de instância, impondo-se a cassação do ato para a prévia oitiva das partes na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É nula, por violação ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), a decisão que defere reserva de honorários contratuais sem a prévia intimação e oportunidade de manifestação das partes interessadas." Legislação relevante citada: CPC, Arts. 9º, 10, 1.015, I e IX, e 1.017, I, § 5º; Lei nº 8.906/1994, Art. 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0099967-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052170-54.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 20.10.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O Tribunal decidiu anular a ordem do juiz que tinha reservado parte do dinheiro do processo para pagar os antigos advogados. O motivo do cancelamento foi que o juiz tomou essa atitude logo que os advogados pediram, sem antes chamar a família e o espólio para dizerem se concordavam ou não. Na Justiça, ninguém pode perder um direito sem ter a chance de falar antes. Agora, o processo volta para o juiz de origem ouvir todo mundo e só depois decidir de novo.

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