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Processo 0030787-37.2013.8.06.0091

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0030787-37.2013.8.06.0091 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IGUATU Parte Executada: EXECUTADO: FRANCISCO EDILMO BARROS COSTA DECISÃO I - RELATÓRIO R. H. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo EXECUTADO: FRANCISCO EDILMO BARROS COSTA em face da decisão de ID 47875575, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 47875585), sustentando que houve omissão, sob o argumento de que o juízo não teria se manifestado acerca da prescrição da pretensão executiva, requerendo efeito modificativo para extinção da ação executiva (ID 47875579). Intimado, o Município de Iguatu-CE requereu o não conhecimento do recurso por falta de pressuposto processual ou o não provimento dos embargos, argumentando que buscam tão somente a modificação do julgado sem apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (ID 47875578). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço, porém, os rejeito no mérito. Explico. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." De início, impõe-se registrar que se considera omissa a decisão que não examina nem soluciona as questões postas em juízo e sobre as quais deveria se pronunciar. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." (Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 251). No caso em análise, a pretensão da Parte Excipiente ultrapassa as hipóteses legais. Da análise dos autos, em especial da petição inicial da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, constata-se que a defesa limitou-se a arguir duas teses específicas: (i) a ilegitimidade ativa do Município para executar a multa imposta pelo TCM; e (ii) a inexigibilidade do título executivo por suposta violação ao contraditório e ampla defesa no âmbito do TCM. Em nenhum momento a Exceção de Pré-Executividade tratou da ocorrência de prescrição. Sabendo-se que o provimento judicial fica adstrito aos limites do pedido formulado pela parte, não há que se falar em vício de omissão sobre matéria que sequer foi devolvida ao conhecimento do juízo. A inovação recursal em sede de embargos de declaração é vedada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, não há a omissão apontada pela Parte Embargante, pois a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade reconheceu a legitimidade do Município de Iguatu para a execução do débito objeto da execução fiscal e rejeitou a tese de inexigibilidade do título executivo, com base na inexistência de provas pré-constituídas que comprovem as alegações de que não lhe teria sido oportunizado o contraditório e ampla defesa. Assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a decisão de ID 47875575 em seus exatos termos. Núcleo de Justiça 4.0, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito

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