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TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · PROCEDÊNCIA PARCIAL
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) homologo a desistência parcial formulada no mov. 70.1 e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao menor VINICIUS JESUS MONTEIRO PAULAIN, determinando sua exclusão do polo ativo e as anotações necessárias; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA MONTEIRO DE SOUZA VIDINHA e MARIO JOSE CHAGAS PAULAIN JUNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.COM, para condenar solidariamente as rés à restituição de R$ 2.635,50, correspondente ao valor das passagens não restituído, já descontada a retenção de 5% e o reembolso de R$ 181,62 comprovadamente realizado, sobre o qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) resolvo o mérito, quanto aos pedidos remanescentes, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, ficam as partes demandadas cientes de que deverão cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de despacho. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
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