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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030757-76.2009.8.15.2003 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em 2009 por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação contra a Federal de Seguros S/A, objetivando indenização securitária por alegados vícios construtivos nos imóveis segurados. No curso do feito, a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar os embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0801980-96.2016.8.15.0000 interposto pela seguradora demandada, acolheu o recurso com efeitos infringentes para declinar da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa integral dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária da Paraíba (ID 9666369, reproduzido no ID 39790640). Após o recebimento do acórdão, este juízo estadual determinou o seu imediato cumprimento com a remessa dos autos (ID 39818442 e ID 41857327). A Secretaria do Juízo certificou o efetivo encaminhamento eletrônico do processo à Seção Judiciária da Paraíba por meio do sistema de Malote Digital (ID 42258471). Posteriormente, sobrevieram petições informando a decretação da falência da demandada e a representação por seu administrador judicial (ID 38516561 e ID 159550743), além de redistribuição interna no acervo estadual (ID 138718199), remanescendo o feito sem a devida baixa definitiva e arquivamento formal no sistema PJe deste Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO DECIDO Da Inexistência de Sentença de Mérito e Preclusão da Competência Federal Inicialmente, cumpre assentar que inexiste sentença de mérito proferida no âmbito deste processo. As sentenças judiciais encartadas nos autos (IDs 14220788 e 14220795) consistem unicamente em cópias de julgados proferidos em processos distintos que foram anexadas pela própria demandada na peça de contestação como paradigmas e subsídios jurisprudenciais para embasar teses defensivas. Portanto, esta causa jamais recebeu pronunciamento judicial terminativo de mérito de primeiro grau neste juízo estadual. Essa circunstância fática e processual assume relevância determinante. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011 da Repercussão Geral), nas ações securitárias do Sistema Financeiro da Habitação ajuizadas antes da Medida Provisória nº 513/2010 nas quais não tenha havido sentença de mérito na fase de conhecimento, impõe-se a remessa do feito à Justiça Federal quando suscitado o interesse jurídico na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicando com precisão as balizas vinculantes do aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, reformou o entendimento monocrático anterior e determinou expressamente a remessa da integralidade dos autos à Seção Judiciária da Paraíba (ID 9666369 e ID 39790640). Operou-se a preclusão consumativa e o esgotamento pleno da competência jurisdicional da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito ou dirimir quaisquer questões pendentes. Nos termos do artigo 64, parágrafo 1º e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, acolhida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao órgão jurisdicional competente, cabendo a este e exclusivamente a este exercer a jurisdição sobre a pretensão e sobre os atos incidentais supervenientes. Nesse sentido, a jurisprudência consagra que a identificação da incompetência conduz à remessa ao juízo competente, afastando nova manifestação de mérito pelo juízo declinante: EMENTA: Processual Civil. Aclaratórios do demandante (terceiro) perseguindo suprir a persistente omissão, ou seja, deixando claro que a identificação da incompetência da Justiça Federal não deve conduzir à extinção do processo, ao contrário do consignado na sentença, mas à remessa ao juízo competente, na forma do artigo 654. ª§ 3º, Código de Processo Civil. Efetivamente, o embargante está carregado de parcial razão, dado a premente necessidade de se assentar, bem claramente, a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. É verdade que a matéria foi abordada no recurso de apelação - ... e assim, declinar da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Estadual para apreciar as irregularidades relacionadas ao pregão de n. 2009.01.20.2 (...) -, bem como do parecer da Procuradoria Regional da República - No tocante ao Pregão 2009.021.20.2, a identificação da incompetência da Justiça Federal não conduz à extinção do processo, ao contrário do consignado na sentença, mas à remessa do juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, CPC, (...). O pedido foi apreciado no voto prolatado por este relator: Por outro lado, a declinação da competência para a Justiça Estadual, no que tange a licitação 2009.01.20.2, é matéria que não foi apreciada pelo juízo natural, não tendo sido objeto de nenhum pedido anterior, de modo que deve o demandante, no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, formular mencionado pedido. O embargante atacou a decisão em foco via de outros aclaratórios, pugnando pelo declínio da competência para a Justiça Estadual, ignorando o teor da decisão que abordou a matéria, enfrentado o julgado a problemática, sem ter, realmente, chegado a nenhuma conclusão, apenas sido focada o pedido de declínio da competência, que, por seu turno, foi objeto de novos embargos declaratórios, considerando a persistente omissão do v. acórdão (...). Ora, o declínio da competência foi delegado ao juiz federal de origem, em face de não ter sido objeto de pedido anterior. Evidentemente que, com o trânsito em julgado, o feito teria sido devolvido para apreciação do juízo estadual de ser o processo de sua competência ou não. Com a utilização de embargos declaratórios, apesar de ter o julgado abordado a pretensão, não apontou a solução, gerando, assim, novos embargos de declaração, ora em apreciação. Supro a persistente omissão, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual, para os fins de apreciação da denúncia no que tange ao pregão 2009.01.20.2. Por este entender, dou provimento aos últimos aclaratórios, consagrando a remessa dos autos ao juízo estadual, como aqui explicitado. Provimento aos últimos aclaratórios, de acordo com a determinação de remessa dos autos ao juízo estadual, como aqui explicitado. (PROCESSO: 08004263020174058108, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2024) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o declínio de competência impõe a baixa dos autos e sua remessa definitiva ao juízo competente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho Remessa Necessária Nº 0837018-15.2018.8.15.2001 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Impetrante: Ana Caroline Da Costa Duarte Advogado: Valberto Alves De Azevedo Filho - OAB PB11477-A Impetrado: Estado da Paraíba – Por seu Procurador QUESTÃO DE ORDEM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA COM BAIXA DOS AUTOS AO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA . SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO IRDR TEMA 10 DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO. Esta Corte de Justiça instaurou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), cuja admissão foi apreciada pelo Tribunal Pleno no dia 07.10.2020, a fim de “definir, nas Comarcas em que haja a instalação de Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, a competência para o processamento e julgamento, bem como do rito processual a ser seguido, nas causas que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009”. Todavia, entendo não ser o caso de aplicabilidade do IRDR Tema 10, uma vez que o feito foi ajuizado perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, tendo o autor optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Cumpre salientar, ainda, que se trata de processo distribuído anteriormente à instalação do JEFP na Comarca da Capital (Resolução TJPB nº 36/2022) pelo que é válida a tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário perante a Vara de origem. Portanto, não sendo o caso de declínio, sobrestamento e/ou remessa a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Capital, logo, ex-offício, casso a decisão de declínio de competência e sobrestamentos, a fim de que o processo retorne ao seu trâmite do recurso apelatório. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57 DA LC 58/03. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.939/2012. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. – A contribuição previdenciária sobre gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04 . Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a incidência da contribuição. - A partir da data em que a EC 113/2021 entrou em vigor, isto é, em 09/12/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública o índice da taxa referencial é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o art. 3º da supracitada emenda constitucional.(0837018-15.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) Diante do acórdão emanado da instância superior, compete exclusivamente à Justiça Federal exercer a jurisdição sobre a demanda. Incumbe ao magistrado federal analisar a existência ou não de interesse jurídico federal, os reflexos da quebra e falência da seguradora perante o juízo falimentar, os pedidos de substituição processual formulados pelos demandantes e a própria higidez dos atos processuais. Tendo a Secretaria do Juízo já procedido ao envio integral dos autos à Seção Judiciária da Paraíba pelo sistema de Malote Digital (ID 42258471), falece a este juízo estadual qualquer competência residual para prosseguir na gestão processual da causa, impondo-se a imediata regularização do acervo local mediante baixa definitiva e arquivamento formal. Diante o exposto, considerando a declinação da competência em favor da Justiça Federal determinada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 9666369 e ID 39790640), cujo envio eletrônico dos autos já restou integralmente cumprido pela serventia judicial (ID 42258471), declaro encerrada a atividade jurisdicional deste juízo estadual. DETERMINO que a Secretaria do Juízo adote as seguintes providências: a) proceda à baixa definitiva do processo no sistema PJe, com o lançamento da movimentação processual adequada correspondente a declínio de competência e remessa a outro juízo, regularizando os registros estatísticos desta unidade judiciária; b) efetue o consequente arquivamento definitivo do feito no acervo da Justiça Comum Estadual, ficando a apreciação de todos os requerimentos supervenientes a cargo exclusivo do juízo competente perante a Justiça Federal. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 14 de setembro de 2026. Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0030757-76.2009.8.15.2003 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada em 2009 por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação contra a Federal de Seguros S/A, objetivando indenização securitária por alegados vícios construtivos nos imóveis segurados. No curso do feito, a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar os embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0801980-96.2016.8.15.0000 interposto pela seguradora demandada, acolheu o recurso com efeitos infringentes para declinar da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa integral dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária da Paraíba (ID 9666369, reproduzido no ID 39790640). Após o recebimento do acórdão, este juízo estadual determinou o seu imediato cumprimento com a remessa dos autos (ID 39818442 e ID 41857327). A Secretaria do Juízo certificou o efetivo encaminhamento eletrônico do processo à Seção Judiciária da Paraíba por meio do sistema de Malote Digital (ID 42258471). Posteriormente, sobrevieram petições informando a decretação da falência da demandada e a representação por seu administrador judicial (ID 38516561 e ID 159550743), além de redistribuição interna no acervo estadual (ID 138718199), remanescendo o feito sem a devida baixa definitiva e arquivamento formal no sistema PJe deste Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO DECIDO Da Inexistência de Sentença de Mérito e Preclusão da Competência Federal Inicialmente, cumpre assentar que inexiste sentença de mérito proferida no âmbito deste processo. As sentenças judiciais encartadas nos autos (IDs 14220788 e 14220795) consistem unicamente em cópias de julgados proferidos em processos distintos que foram anexadas pela própria demandada na peça de contestação como paradigmas e subsídios jurisprudenciais para embasar teses defensivas. Portanto, esta causa jamais recebeu pronunciamento judicial terminativo de mérito de primeiro grau neste juízo estadual. Essa circunstância fática e processual assume relevância determinante. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011 da Repercussão Geral), nas ações securitárias do Sistema Financeiro da Habitação ajuizadas antes da Medida Provisória nº 513/2010 nas quais não tenha havido sentença de mérito na fase de conhecimento, impõe-se a remessa do feito à Justiça Federal quando suscitado o interesse jurídico na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais. O Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicando com precisão as balizas vinculantes do aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, reformou o entendimento monocrático anterior e determinou expressamente a remessa da integralidade dos autos à Seção Judiciária da Paraíba (ID 9666369 e ID 39790640). Operou-se a preclusão consumativa e o esgotamento pleno da competência jurisdicional da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito ou dirimir quaisquer questões pendentes. Nos termos do artigo 64, parágrafo 1º e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, acolhida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao órgão jurisdicional competente, cabendo a este e exclusivamente a este exercer a jurisdição sobre a pretensão e sobre os atos incidentais supervenientes. Nesse sentido, a jurisprudência consagra que a identificação da incompetência conduz à remessa ao juízo competente, afastando nova manifestação de mérito pelo juízo declinante: EMENTA: Processual Civil. Aclaratórios do demandante (terceiro) perseguindo suprir a persistente omissão, ou seja, deixando claro que a identificação da incompetência da Justiça Federal não deve conduzir à extinção do processo, ao contrário do consignado na sentença, mas à remessa ao juízo competente, na forma do artigo 654. ª§ 3º, Código de Processo Civil. Efetivamente, o embargante está carregado de parcial razão, dado a premente necessidade de se assentar, bem claramente, a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. É verdade que a matéria foi abordada no recurso de apelação - ... e assim, declinar da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Estadual para apreciar as irregularidades relacionadas ao pregão de n. 2009.01.20.2 (...) -, bem como do parecer da Procuradoria Regional da República - No tocante ao Pregão 2009.021.20.2, a identificação da incompetência da Justiça Federal não conduz à extinção do processo, ao contrário do consignado na sentença, mas à remessa do juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, CPC, (...). O pedido foi apreciado no voto prolatado por este relator: Por outro lado, a declinação da competência para a Justiça Estadual, no que tange a licitação 2009.01.20.2, é matéria que não foi apreciada pelo juízo natural, não tendo sido objeto de nenhum pedido anterior, de modo que deve o demandante, no retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, formular mencionado pedido. O embargante atacou a decisão em foco via de outros aclaratórios, pugnando pelo declínio da competência para a Justiça Estadual, ignorando o teor da decisão que abordou a matéria, enfrentado o julgado a problemática, sem ter, realmente, chegado a nenhuma conclusão, apenas sido focada o pedido de declínio da competência, que, por seu turno, foi objeto de novos embargos declaratórios, considerando a persistente omissão do v. acórdão (...). Ora, o declínio da competência foi delegado ao juiz federal de origem, em face de não ter sido objeto de pedido anterior. Evidentemente que, com o trânsito em julgado, o feito teria sido devolvido para apreciação do juízo estadual de ser o processo de sua competência ou não. Com a utilização de embargos declaratórios, apesar de ter o julgado abordado a pretensão, não apontou a solução, gerando, assim, novos embargos de declaração, ora em apreciação. Supro a persistente omissão, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual, para os fins de apreciação da denúncia no que tange ao pregão 2009.01.20.2. Por este entender, dou provimento aos últimos aclaratórios, consagrando a remessa dos autos ao juízo estadual, como aqui explicitado. Provimento aos últimos aclaratórios, de acordo com a determinação de remessa dos autos ao juízo estadual, como aqui explicitado. (PROCESSO: 08004263020174058108, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2024) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o declínio de competência impõe a baixa dos autos e sua remessa definitiva ao juízo competente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho Remessa Necessária Nº 0837018-15.2018.8.15.2001 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Impetrante: Ana Caroline Da Costa Duarte Advogado: Valberto Alves De Azevedo Filho - OAB PB11477-A Impetrado: Estado da Paraíba – Por seu Procurador QUESTÃO DE ORDEM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA COM BAIXA DOS AUTOS AO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA . SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO IRDR TEMA 10 DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO. Esta Corte de Justiça instaurou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), cuja admissão foi apreciada pelo Tribunal Pleno no dia 07.10.2020, a fim de “definir, nas Comarcas em que haja a instalação de Juizados Especiais Cíveis ou Mistos, a competência para o processamento e julgamento, bem como do rito processual a ser seguido, nas causas que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009”. Todavia, entendo não ser o caso de aplicabilidade do IRDR Tema 10, uma vez que o feito foi ajuizado perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, tendo o autor optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Cumpre salientar, ainda, que se trata de processo distribuído anteriormente à instalação do JEFP na Comarca da Capital (Resolução TJPB nº 36/2022) pelo que é válida a tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário perante a Vara de origem. Portanto, não sendo o caso de declínio, sobrestamento e/ou remessa a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Capital, logo, ex-offício, casso a decisão de declínio de competência e sobrestamentos, a fim de que o processo retorne ao seu trâmite do recurso apelatório. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57 DA LC 58/03. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.939/2012. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. – A contribuição previdenciária sobre gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04 . Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a incidência da contribuição. - A partir da data em que a EC 113/2021 entrou em vigor, isto é, em 09/12/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública o índice da taxa referencial é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o art. 3º da supracitada emenda constitucional.(0837018-15.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) Diante do acórdão emanado da instância superior, compete exclusivamente à Justiça Federal exercer a jurisdição sobre a demanda. Incumbe ao magistrado federal analisar a existência ou não de interesse jurídico federal, os reflexos da quebra e falência da seguradora perante o juízo falimentar, os pedidos de substituição processual formulados pelos demandantes e a própria higidez dos atos processuais. Tendo a Secretaria do Juízo já procedido ao envio integral dos autos à Seção Judiciária da Paraíba pelo sistema de Malote Digital (ID 42258471), falece a este juízo estadual qualquer competência residual para prosseguir na gestão processual da causa, impondo-se a imediata regularização do acervo local mediante baixa definitiva e arquivamento formal. Diante o exposto, considerando a declinação da competência em favor da Justiça Federal determinada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 9666369 e ID 39790640), cujo envio eletrônico dos autos já restou integralmente cumprido pela serventia judicial (ID 42258471), declaro encerrada a atividade jurisdicional deste juízo estadual. DETERMINO que a Secretaria do Juízo adote as seguintes providências: a) proceda à baixa definitiva do processo no sistema PJe, com o lançamento da movimentação processual adequada correspondente a declínio de competência e remessa a outro juízo, regularizando os registros estatísticos desta unidade judiciária; b) efetue o consequente arquivamento definitivo do feito no acervo da Justiça Comum Estadual, ficando a apreciação de todos os requerimentos supervenientes a cargo exclusivo do juízo competente perante a Justiça Federal. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 14 de setembro de 2026. Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito