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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0030753-48.2011.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: M.G.M AGRO-INDUSTRIAL S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos. A parte autora, Norte Brasil Transmissora de Energia S/A, sustenta a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, alegando que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, não sujeita ao regime de precatórios, a fluência dos juros de mora deve se dar a partir do trânsito em julgado, nos moldes da Súmula 70 do STJ, e não a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte. Por sua vez, a parte ré, M.G.M. Agro-Industrial S/A, opôs aclaratórios aduzindo omissões e obscuridades no julgado no tocante à homologação do laudo pericial após retificação, à ausência de cômputo da depreciação do remanescente e das servidões cumulativas, bem como em relação à base de cálculo e ao termo final dos juros compensatórios, à equalização temporal dos valores na apuração da diferença e à necessidade de explicitação da cumulabilidade dos encargos. Intimadas reciprocamente, as partes apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente, ante a manifesta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes postas em juízo, restando cristalina quanto aos critérios indenizatórios, à adoção do laudo pericial submetido ao crivo do contraditório e à fixação dos consectários legais. Todos os parâmetros necessários para a futura fase de liquidação do julgado foram devidamente delineados, estando os critérios de atualização monetária, índices e juros fixados em estrita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência aplicável à espécie. De igual modo, a base de cálculo dos juros e da correção monetária foi estabelecida sobre a diferença entre o montante indenizatório final e o valor depositado inicialmente, inexistindo qualquer vício na determinação, sendo certo e evidente que o termo final para a incidência dos consectários legais é a data do efetivo pagamento da referida diferença. Eventuais operações aritméticas, conferência de extratos judiciais e equalização contábil de depósitos e eventuais levantamentos são matérias típicas da fase de liquidação e cumprimento de sentença, não demandando qualquer reparo no título exequendo. Verifica-se, em verdade, que ambas as partes pretendem, sob a alegação de vícios integrativos, rediscutir os fundamentos da decisão e obter a reforma do julgado no que lhes for mais favorável, pretensão incabível pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito já julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença em seus integrais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito