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0030744-97.2015.8.13.0362

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de João Monlevade · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0030744-97.2015.8.13.0362/MG EXEQUENTE: JADER COSTA BARBOSA ADVOGADO(A): SIAMER KEME DE MELO TOLENTINO (OAB MG053861) ADVOGADO(A): HUDSON VICENTE COSTA BARBOSA (OAB MG123195) EXECUTADO: ALEXANDRE DE ASSIS DOMINGUES ADVOGADO(A): LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA (OAB MG175043) ADVOGADO(A): ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG174978) INTERESSADO: MARLENE FATIMA DE ASSIS DOMINGUES ADVOGADO(A): CELSO CAMPOS DA FONSECA ADVOGADO(A): LORENA BICALHO CAMPOS DA FONSECA DECISÃO Vistos. O executado requer seja chamado o feito à ordem, com a imediata intimação da parte exequente para que esclareça sobre o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme evento 153.1 Indefiro o pedido, visto que a simples alegação de pagamento de quantia desacompanhada de qualquer comprovante documental ou recibo não possui condão de obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Cabe ao devedor a prova da quitação (Art. 320 do Código Civil). Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença ou a alegação de excesso de execução possuem momento próprio previsto em lei. Operada a preclusão, veda-se a rediscussão do montante exequendo em petição simples na véspera/curso dos atos expropriatórios (Art. 507 do CPC). Não se pode perder de vista que a invocação genérica do princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC) não suspende a expropriação quando ausente prova inequívoca do adimplemento e desacompanhada da indicação de outros meios eficientes e menos gravosos para a satisfação do crédito. Assim, indefiro o pedido do executado. No que se refere à manifestação de evento 156.1, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido da terceira interessada, sendo seu silêncio entendido como anuência. Mantenho, até expressa determinação em contrário, o leilão designado. Intimar. Cumprir. João Monlevade, em data registrada na assinatura.

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