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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0030742-77.2015.8.11.0041. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ARMAZEM COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP, REINALDO DE BARROS, ROSANE SILVIA PATZLAFF BARROS, SANDRO MARCOS DE FREITAS Vistos. 1. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de ARMAZEM COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. - EPP, REINALDO DE BARROS, ROSANE SILVIA PATZLAFF BARROS e SANDRO MARCOS DE FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Consoante se infere do feito, lavrou-se termo de penhora referente ao imóvel matriculado sob o n.º 3.749 perante o 7º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT (id. 230980895). 3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF compareceu aos autos (id. 229584523), oportunidade em que se insurgiu contra a constrição judicial levada a efeito, asseverando ser detentora da titularidade resolúvel e credora fiduciária decorrente do Contrato Habitacional n.º 9149690000179, cujo saldo devedor consolidado atinge a monta de R$ 784.215,86 (id. 229584529). Diante disso, pugnou pelo cancelamento da penhora sobre a propriedade do imóvel ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da preferência de seu crédito fiduciário. 4. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação no id. 231822991, pontuando a higidez da constrição sobre a esfera patrimonial do executado e requerendo a retificação formal do termo de penhora para que passe a constar, expressamente, que a penhora incide sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado Reinaldo de Barros. 5. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 6. A pretensão de retificação do ato constritivo comporta integral acolhimento. 7. É cediço que o bem alienado fiduciariamente em garantia não integra o patrimônio pessoal do devedor fiduciante, porquanto a propriedade resolúvel pertence à instituição credora fiduciária até a integral liquidação do mútuo. Por conseguinte, mostra-se descabida a penhora direta sobre o domínio pleno do imóvel para satisfação de dívida executada por terceiro estranho à garantia fiduciária. 8. Por outro lado, o devedor fiduciante é titular de direitos contratuais de conteúdo econômico consubstanciados na expectativa de aquisição da propriedade plena mediante o adimplemento das parcelas ajustadas, bem como no eventual saldo decorrente de alienação extrajudicial promovida pelo credor fiduciário. 9. Tais posições jurídicas integram o rol de bens suscetíveis de apreensão executiva, nos moldes do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". 10. Dessa forma, revela-se imperiosa a retificação do Termo de Penhora de id. 230980895, suprimindo a constrição sobre o domínio pleno do imóvel e fazendo constar, com a devida precisão técnica, que o ato executivo incide exclusivamente sobre os direitos aquisitivos e creditórios decorrentes do contrato de financiamento garantido fiduciariamente/hipotecariamente junto à Caixa Econômica Federal. 11. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para determinar a RETIFICAÇÃO do Termo de Penhora de id. 230980895, consignando que o ato constritivo recai única e exclusivamente sobre os direitos aquisitivos / direitos contratuais titularizados pelo executado Reinaldo de Barros em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 3.749 perante o 7º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, derivados do Contrato Habitacional n.º 9149690000179 mantido com a Caixa Econômica Federal. 12. Determino à secretaria que proceda à lavratura de novo termo de penhora retificador, com expressa menção de que a penhora incide tão somente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, na forma delineada no item "11". 13. Lavrado o novo termo de penhora: a) cientifique-se a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, inclusive para que tome conhecimento formal da penhora que recai sobre os direitos aquisitivos do mutuário, informando periodicamente ao juízo sobre a eventual quitação ou rescisão do pacto habitacional; b) intime-se o executado Reinaldo de Barros, por intermédio de seu patrono cadastrado ou pessoalmente, se o caso, acerca da formalização da constrição retificada; c) intime-se a parte exequente Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas executivas cabíveis e indique como pretende conduzir os atos de expropriação dos referidos direitos (art. 879 e seguintes do CPC), recolhendo eventuais custas/diligências pertinentes. 14. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito