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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0030734-31.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MEIRELLES CREAZZO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): VALDEMIR BERNARDO DA SILVA ALEXANDRE OLTRAMARI - (OAB: RS36699-A) GIOVANNA CREAZZO DA SILVA ALEXANDRE OLTRAMARI - (OAB: RS36699-A) ANA CLAUDIA MEIRELLES CREAZZO DA SILVA ALEXANDRE OLTRAMARI - (OAB: RS36699-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465569078) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030734-31.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030734-31.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MEIRELLES CREAZZO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0030734-31.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos por Valdemir Bernardo da Silva e Giovanna Creazzo da Silva em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados, determinou a expedição das requisições de pequeno valor e extinguiu a execução sem fixação de honorários advocatícios, em razão da ausência de impugnação pela Fazenda Nacional. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não apreciou a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.190, segundo a qual a tese firmada acerca da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando ausente impugnação e o pagamento ocorrer por RPV, somente se aplicaria aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão. Alegam que a execução teve início em setembro de 2018 e requerem manifestação expressa sobre a incidência, ou não, da referida modulação, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0030734-31.2012.4.01.3400 V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontam vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria se manifestado acerca da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.190, relativamente à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que os embargantes demonstram é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de forma fundamentada, a legislação pertinente ao caso. No tocante à alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte trecho: “Na hipótese, não houve impugnação da Fazenda Nacional à execução do título judicial em questão. Incabível, portanto, a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento da sentença.” Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado foi expresso ao afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, por considerar ausente impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando a disciplina prevista no art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. A circunstância de os embargantes invocarem a modulação dos efeitos do Tema 1.190 não evidencia omissão do julgado, mas revela pretensão de rediscutir os fundamentos adotados pelo colegiado quanto ao regime jurídico aplicável à hipótese. Dessa forma, não se constata a alegada omissão, uma vez que a matéria relativa ao cabimento de honorários advocatícios foi devidamente enfrentada e decidida, ainda que em sentido contrário aos interesses dos embargantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo com a decisão proferida (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se os embargantes pretendem rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que, para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no julgado. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030734-31.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030734-31.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MEIRELLES CREAZZO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, afastando sua fixação diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo da parte com a decisão proferida. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 5. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 6. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0030734-31.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MEIRELLES CREAZZO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): VALDEMIR BERNARDO DA SILVA ALEXANDRE OLTRAMARI - (OAB: RS36699-A) GIOVANNA CREAZZO DA SILVA ALEXANDRE OLTRAMARI - (OAB: RS36699-A) ANA CLAUDIA MEIRELLES CREAZZO DA SILVA ALEXANDRE OLTRAMARI - (OAB: RS36699-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465569078) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030734-31.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030734-31.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MEIRELLES CREAZZO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0030734-31.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos por Valdemir Bernardo da Silva e Giovanna Creazzo da Silva em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados, determinou a expedição das requisições de pequeno valor e extinguiu a execução sem fixação de honorários advocatícios, em razão da ausência de impugnação pela Fazenda Nacional. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não apreciou a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.190, segundo a qual a tese firmada acerca da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando ausente impugnação e o pagamento ocorrer por RPV, somente se aplicaria aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão. Alegam que a execução teve início em setembro de 2018 e requerem manifestação expressa sobre a incidência, ou não, da referida modulação, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0030734-31.2012.4.01.3400 V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontam vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgado não teria se manifestado acerca da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.190, relativamente à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o que os embargantes demonstram é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de forma fundamentada, a legislação pertinente ao caso. No tocante à alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte trecho: “Na hipótese, não houve impugnação da Fazenda Nacional à execução do título judicial em questão. Incabível, portanto, a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento da sentença.” Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado foi expresso ao afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, por considerar ausente impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando a disciplina prevista no art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil. A circunstância de os embargantes invocarem a modulação dos efeitos do Tema 1.190 não evidencia omissão do julgado, mas revela pretensão de rediscutir os fundamentos adotados pelo colegiado quanto ao regime jurídico aplicável à hipótese. Dessa forma, não se constata a alegada omissão, uma vez que a matéria relativa ao cabimento de honorários advocatícios foi devidamente enfrentada e decidida, ainda que em sentido contrário aos interesses dos embargantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo com a decisão proferida (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se os embargantes pretendem rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que, para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no julgado. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030734-31.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030734-31.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MEIRELLES CREAZZO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, afastando sua fixação diante da ausência de impugnação pela Fazenda Pública. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo da parte com a decisão proferida. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 5. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 6. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma