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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Central da Divida Ativa · Sentença
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por DROGASMIL MEDICAMENTO E PERFUMARIA S.A. em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 0224461-84.2013.8.19.0004, que tem por objeto a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa referentes a Taxa de Fiscalização e Controle, Taxa de Autorização de Publicidade e Taxa de Inspeção Sanitária, com fatos geradores atribuídos aos exercícios de 2009, 2010 e 2011, no valor originário de R$ 19.140,25 (dezenove mil, cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 20134/2012. Alega a Embargante, em síntese, que encerrou as atividades da filial situada na Rua Alfredo Backer, nº 500, lojas 13/14, bairro Trindade, São Gonçalo/RJ, por deliberação da Ata de Reunião de Diretoria de 02/07/2009, com a consequente baixa de sua inscrição no CNPJ em 13/07/2009, sob o motivo EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA . Sustenta que, a partir dessa data, não mais se justifica a cobrança de qualquer taxa vinculada ao exercício do poder de polícia municipal sobre o estabelecimento, por ausência de fato gerador, o que tornaria inexigíveis os créditos relativos aos exercícios de 2010 e 2011. Requer, ainda, o reconhecimento de excesso de execução e a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, tendo oferecido, em garantia, apólice de seguro garantia judicial (Apólice nº 0246120180001077500177757, Seguradora Austral S.A., no valor de R$ 36.857,90). O Município Embargado apresentou impugnação (fls. 39), na qual reconhece o encerramento da filial, mas sustenta a subsistência de créditos pendentes, informando a possibilidade de parcelamento administrativo e pugnando pela continuidade do feito quanto ao saldo remanescente. Sobreveio sentença anterior que rejeitou liminarmente os Embargos, por entender inadmissível a garantia oferecida à luz do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para o fim de declarar a nulidade da sentença, determinando-se a prolação de novo julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da admissibilidade dos Embargos - garantia do juízo por seguro garantia Superada a fase de saneamento do vício que ensejou a nulidade da sentença anterior, cumpre a este Juízo enfrentar, com a devida fundamentação, a questão prévia da regularidade da garantia oferecida como condição de admissibilidade dos presentes Embargos. O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 dispõe que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), consolidou o entendimento de que a especialidade da Lei de Execuções Fiscais afasta a aplicação subsidiária do art. 914 do CPC/2015 quanto à dispensabilidade da garantia, sendo exigível a segurança do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos do executado em sede de execução fiscal. Todavia, a exigência de garantia do juízo não se confunde com a exigência de garantia em dinheiro, fiança bancária ou penhora de bens tradicionais. O ordenamento jurídico processual moderno reconhece o seguro garantia judicial como modalidade idônea e equivalente às formas clássicas de constrição, nos termos do art. 835, §2º, do CPC/2015, que expressamente equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, para fins de substituição de penhora, desde que o valor segurado seja acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o débito exequendo. No caso concreto, a apólice de seguro garantia ofertada (fls. 20/21) foi contratada especificamente para os fins do processo de execução fiscal em referência, com importância segurada de R$ 36.857,90, valor este superior ao dobro do montante originalmente executado (R$ 19.140,25), atendendo com folga a qualquer exigência de reforço de garantia que se pudesse cogitar. A apólice foi emitida em conformidade com a Circular SUSEP nº 477/2013 e com a Portaria PGFN nº 164/2014, aplicada subsidiariamente à esfera municipal, contendo cláusulas de renúncia ao art. 763 do Código Civil e ao art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966 (item 8.1 das Condições Especiais), o que assegura a plena eficácia da garantia independentemente de eventual inadimplemento do prêmio pelo tomador - circunstância que reforça sua idoneidade como instrumento de garantia judicial. Não se pode conferir interpretação ao art. 16, §1º, da LEF que, a pretexto de prestigiar a especialidade do rito executivo fiscal, esvazie a evolução legislativa e jurisprudencial que reconhece a equivalência funcional entre o seguro garantia e as modalidades tradicionais de constrição patrimonial. A garantia idônea, líquida, certa e exigível independentemente de discussão sobre o adimplemento do prêmio cumpre a mesma função de segurança do juízo que a penhora em dinheiro, não havendo razão jurídica relevante para negar-lhe eficácia no âmbito da execução fiscal, sobretudo à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da vedação ao excesso de formalismo que hoje informa o processo civil brasileiro. Assim, reconhece-se a idoneidade da apólice de seguro garantia ofertada para os fins do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, restando garantido o juízo e admissíveis os presentes Embargos à Execução Fiscal, que passam a ser conhecidos em seu mérito. II.2 Do mérito - inexigibilidade dos créditos vencidos em 2010 e 2011 Superada a admissibilidade, passa-se à análise do mérito da controvérsia, centrada na exigibilidade, ou não, dos créditos tributários e não tributários lançados pelo Município de São Gonçalo para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, relativos a Taxa de Fiscalização e Controle, Taxa de Autorização de Publicidade e Taxa de Inspeção Sanitária. Restou incontroverso nos autos - e admitido pelo próprio Município Embargado em sua impugnação de fls. 39 - que a filial situada na Rua Alfredo Backer, nº 500, lojas 13/14, bairro Trindade, São Gonçalo/RJ, teve suas atividades encerradas por deliberação da Ata de Reunião de Diretoria realizada em 02/07/2009 (fls. 13), com a consequente baixa da inscrição no CNPJ sob o motivo EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA , formalizada perante a Receita Federal do Brasil em 13/07/2009, conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (fls. 20 do processo administrativo). As taxas em cobrança - de fiscalização e controle, de autorização de publicidade e de inspeção sanitária - têm como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia municipal sobre o estabelecimento contribuinte, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. Trata-se de tributos vinculados a uma atuação estatal específica e divisível, de modo que sua exigibilidade pressupõe, necessariamente, a existência de um estabelecimento em atividade sujeito à fiscalização municipal. Uma vez encerradas as atividades da filial em julho de 2009, com a regular comunicação aos órgãos competentes, não há falar em subsistência do fato gerador para os exercícios de 2010 e 2011, períodos em que inexistia estabelecimento em funcionamento sujeito ao exercício do poder de polícia por parte do Município Embargado. Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que houve efetiva fiscalização, autorização de publicidade ou inspeção sanitária em estabelecimento já baixado, ônus que competia ao Município Embargado e do qual não se desincumbiu. Diversa, contudo, é a situação do crédito relativo ao exercício de 2009. Verifica-se, pela Certidão de Dívida Ativa (fls. 20134/2012), que os créditos lançados para o exercício de 2009 têm data de constituição em 30/01/2009 - portanto, em momento anterior ao encerramento das atividades da filial, ocorrido somente em julho daquele ano. Nesse período, a filial ainda se encontrava em regular funcionamento, sujeita, por consequência, ao exercício do poder de polícia municipal, sendo válida e exigível a cobrança das taxas de fiscalização e controle (R$ 2.422,80), de autorização de publicidade (R$ 477,41) e de inspeção sanitária (R$ 242,28) relativas a esse exercício, perfazendo o valor originário de R$ 3.142,49, sobre o qual deverão incidir os consectários legais na forma da legislação de regência. II.3 Do excesso de execução Por consequência lógica do quanto decidido, resta caracterizado o excesso de execução, nos termos do art. 917, III, do CPC/2015, na medida em que a Execução Fiscal originária busca a cobrança de créditos relativos aos exercícios de 2010 e 2011, ora reconhecidos como inexigíveis, devendo o feito executivo prosseguir tão somente quanto ao crédito remanescente do exercício de 2009, devidamente atualizado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal, para: a) reconhecer a idoneidade da apólice de seguro garantia judicial ofertada às fls. 20/21 como garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 835, §2º, do CPC/2015, admitindo-se os presentes Embargos; b) reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários e não tributários referentes aos exercícios de 2010 e 2011 (Taxa de Fiscalização e Controle, Taxa de Autorização de Publicidade e Taxa de Inspeção Sanitária), por ausência de fato gerador, em razão do encerramento das atividades da filial em julho de 2009; c) reconhecer a exigibilidade dos créditos referentes ao exercício de 2009, por terem sido constituídos em momento anterior ao encerramento da filial, no valor originário de R$ 3.142,49, a ser atualizado na forma legal; d) reconhecer o excesso de execução, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0224461-84.2013.8.19.0004 tão somente quanto ao crédito remanescente do exercício de 2009, com exclusão dos créditos de 2010 e 2011 e correspondente redução dos honorários advocatícios incidentes sobre a execução; e) determinar a manutenção da garantia prestada (apólice de seguro garantia) até a satisfação do crédito remanescente ou até a substituição por outra modalidade de garantia, a critério da Embargante. Diante da sucumbência recíproca, mas substancialmente maior por parte do Município Embargado - que sucumbiu quanto a dois dos três exercícios cobrados -, condeno o Município de São Gonçalo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Embargante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos declarados inexigíveis (exercícios de 2010 e 2011), nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015, observada a natureza da Fazenda Pública como parte sucumbente. Sem custas remanescentes pela Embargante quanto à parte procedente do pedido. P.R.I.
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