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0030726-45.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0030726-45.2023.8.26.0100/SP REQUERENTE: ENRICO KRUGER DE TOLEDO MARQUES ADVOGADO(A): ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB GO029412) REQUERIDO: RODRIGO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641) REQUERIDO: ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): LILIAN APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO (OAB SP385998) REQUERIDO: ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): LILIAN APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO (OAB SP385998) REQUERIDO: ATLAS SERVICES - SERVICOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): LILIAN APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO (OAB SP385998) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Enrico Kruger de Toledo Marques em face de Atlas Serviços Em Ativos Digitais Ltda., Atlas Proj Tecnologia Ltda., Atlas Services - Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial Ltda., e do sócio administrador Rodrigo Marques dos Santos. O requerente alega, em apertada síntese, que move cumprimento de sentença contra as empresas devedoras, em virtude de valores e criptoativos investidos e não restituídos, decorrentes da atuação do grupo empresarial na intermediação e custódia de ativos digitais. Sustenta que foram realizadas diversas diligências para localização de bens e valores das pessoas jurídicas executadas, todas restando absolutamente infrutíferas, constatando-se a inexistência de saldo em contas bancárias e a completa insolvência do grupo societário. Aduz que as pessoas jurídicas executadas integram grupo econômico sob administração única de Rodrigo Marques dos Santos, o qual concentrou a gestão e a titularidade das quotas sociais. Aponta que a conduta das devedoras violou normas de regulação de mercado e deveres contratuais perante os consumidores, além de evidenciar manifesto desvio patrimonial e encerramento irregular das atividades com abandono das sedes operacionais. Com apoio no Código de Defesa do Consumidor, em especial na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/1990, bem como subsidiariamente no artigo 50 do Código Civil, requereu a instauração do incidente para desconsiderar a personalidade jurídica das executadas e incluir o sócio Rodrigo Marques dos Santos no polo passivo da execução, estendendo a responsabilidade patrimonial pelo débito aos seus bens particulares, inclusive com a realização de penhora de ativos financeiros. O incidente foi admitido, determinando-se a suspensão do processo principal em relação ao sócio indicado e a citação deste, bem como a intimação das empresas executadas. O pedido de tutela provisória de urgência voltado ao bloqueio cautelar de ativos foi apreciado no Evento 8. Foram expedidas cartas de citação e realizadas sucessivas tentativas de localização do sócio nos endereços constantes dos cadastros societários, as quais restaram negativas. Diante disso, foram promovidas pesquisas de endereço perante os sistemas conveniados e expedidos ofícios a concessionárias de serviços essenciais e empresas de telecomunicações. Com a devolução negativa das diligências postais e a constatação de que o requerido não mais residia ou exercia atividade nos locais diligenciados, comprovando-se a realização de pesquisas complementares e o esgotamento dos meios ordinários de localização pessoal, foi deferida a citação por edital. O edital de citação foi devidamente expedido, afixado e publicado, com a fixação de prazo legal. Decorrido o prazo sem a constituição voluntária de advogado pelo requerido, foi nomeado Curador Especial por meio de convênio com a Defensoria Pública. A Curadoria Especial apresentou contestação no Evento 158. Em sua manifestação, aceitou o encargo e sustentou preliminarmente a tempestividade da defesa e a prerrogativa da negativa geral, nos termos dos artigos 72, inciso II, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e o princípio da personalização societária, sustentando que a simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento da empresa não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumentou que a desconsideração constitui medida de caráter excepcional e que não foram preenchidos os requisitos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor nem do artigo 50 do Código Civil. Pugnou pela improcedência do incidente e, subsidiariamente, pela reiteração de ofícios a órgãos e convênios na busca de novos endereços. Instado a se manifestar, o exequente ofereceu réplica no Evento 163. Afirmou a plena validade da citação por edital, pontuando que todos os meios possíveis de localização do demandado foram efetivamente esgotados, inclusive com a juntada de certidões de oficiais de justiça emitidas em outros feitos atestando o encerramento fático das sedes da empresa e a ausência do sócio. No mérito, reiterou a aplicação da teoria menor nas relações consumeristas, na qual a insolvência do fornecedor e o obstáculo ao ressarcimento bastam para atingir os bens do sócio administrador. Destacou a existência de confusão patrimonial e grupo econômico unipessoal sob a liderança do requerido, apontando a confissão fática de dívidas vultosas perante a Justiça Federal e a frustração reiterada de atos constritivos, pugnando pelo acolhimento integral do incidente. É o relatório. Decido. O incidente comporta imediato julgamento, pois os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o exame seguro das questões de fato e de direito suscitadas, tornando desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento observou o devido processo legal e garantiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se todos os interessados e terceiros devidamente citados e intimados. As empresas executadas foram regularmente intimadas do processamento do incidente na pessoa de sua patrona devidamente constituída nos autos, em estrita consonância com o artigo 135 do Código de Processo Civil. Em relação ao sócio Rodrigo Marques dos Santos, terceiro cuja esfera patrimonial é visada, constata-se que a citação ficta foi antecedida por um exaustivo ciclo de diligências voltadas à sua localização física. Foram realizadas tentativas de citação postal nos endereços cadastrados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, bem como pesquisas de endereços perante os sistemas conveniados ao Poder Judiciário, além da expedição de ofícios a concessionárias de energia elétrica e telefonia. Todas as cartas de citação direcionadas aos endereços identificados retornaram com avisos de recebimento negativos, indicando motivos como mudança, destinatário desconhecido ou número inexistente. Além disso, foram colacionadas certidões exaradas por oficiais de justiça que atestaram o abandono dos locais em que funcionavam as sedes das empresas e a frustração na localização do sócio administrador. Dessa forma, restou caracterizada a situação de pessoa em local incerto e não sabido, justificando-se plenamente a citação por edital na forma do artigo 256, inciso II e parágrafo 3º, e do artigo 257 do Código de Processo Civil. Diante do transcurso do prazo editalício sem manifestação espontânea do citando, foi-lhe nomeado Curador Especial, cuja manifestação por negativa geral afasta a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tornando controversa a matéria e preservando a integridade do contraditório, nos moldes do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, ademais, o requerimento da Curadoria Especial no tocante à reiteração de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, porquanto tais consultas já foram integralmente realizadas e esgotadas ao longo do procedimento, inexistindo justificativa legal para renovação infinita de medidas infrutíferas. Passa-se ao exame do mérito do incidente. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos pressupostos legais autorizadores do redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal do sócio Rodrigo Marques dos Santos, a fim de solver a obrigação reconhecida no título judicial exequendo. A relação jurídica originária havida entre as partes consubstancia típica relação de consumo. O exequente contratou a prestação de serviços oferecida pelas executadas para fins de custódia e intermediação de ativos digitais, atuando as demandadas como fornecedoras de serviços no mercado de consumo em regime de ampla oferta pública. Enquadram-se perfeitamente as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de obrigação decorrente de relação consumerista, incide sobre a espécie a regra especial prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a qual adota a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Diferentemente da teoria maior acolhida pelo artigo 50 do Código Civil, que exige para a desconsideração a cabal demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a teoria menor consumerista funda-se no princípio da reparação integral dos danos causados aos consumidores e na socialização dos riscos da atividade empresarial. Nos termos do artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/1990 : Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A exegese desse preceito legal é autônoma e objetiva. A incidência da desconsideração nas relações de consumo não se subordina à comprovação de dolo ou culpa do administrador, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica e a inexistência de bens em seu nome constituem óbice à satisfação do crédito do consumidor prejudicado. No caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais é evidente. O cumprimento de sentença originário foi instaurado diante do inadimplemento da obrigação reconhecida em favor do consumidor. Todavia, todas as tentativas de localização de bens e valores de titularidade das empresas executadas restaram frustradas. As pesquisas promovidas no sistema financeiro apontaram inexistência de saldo positivo em contas bancárias, assim como não foram encontrados veículos ou outros bens livres e desembaraçados aptos a assegurar a quitação do débito. A ausência completa de patrimônio societário penhorável demonstra o estado de insolvência das empresas executadas, configurando a personalidade jurídica como efetivo obstáculo ao ressarcimento do crédito exequendo. Além disso, as fichas cadastrais da Junta Comercial juntadas aos autos evidenciam que Rodrigo Marques dos Santos figurava como sócio fundador e, posteriormente, consolidou-se como sócio único e administrador exclusivo de todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo empresarial, quais sejam, Atlas Serviços Em Ativos Digitais Ltda., Atlas Proj Tecnologia Ltda. e Atlas Services - Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. Em se tratando de sócio com poderes de gestão e domínio societário absoluto, a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor autoriza plenamente que os efeitos da execução recaiam sobre seu patrimônio particular, consoante diretriz sedimentada pela jurisprudência, a qual veda apenas o direcionamento a sócios meramente minoritários sem qualquer poder de gerência ou a administradores estranhos ao quadro social. Ainda que se perquirisse a presença dos requisitos gerais da teoria maior, estes também se encontrariam delineados. Os elementos documentais demonstram o encerramento irregular das atividades das empresas, com abandono físico de seus endereços funcionais, sem liquidação regular ou reserva de patrimônio para adimplemento do vultoso passivo constituído perante os consumidores contratantes. As certidões dos oficiais de justiça e as ações de despejo por falta de pagamento que culminaram na desocupação das sedes comprovam a dissolução de fato e o desvio na condução do empreendimento. Sobre o mesmo grupo econômico e especificamente em relação ao sócio ora demandado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pronunciou a legitimidade da medida em demandas análogas: "Embargos de declaração. Acórdão que afastou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das embargadas com base na teoria maior. Omissão no tocante à incidência da teoria menor da desconsideração da PJ. Relação consumerista entre as partes. Possibilidade de aplicação da teoria menor. Ausência de localização de bens livres e desembaraçados para penhora e resistência da sociedade em satisfazer o crédito. Obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado à consumidora que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90. Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica que dispensa qualquer discussão acerca da ocorrência de fraude ou da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Precedentes. Omissão sanada. Decisão reformada. Embargos acolhidos para autorizar a desconsideração da PJ das empresas executadas, para atingir o patrimônio do sócio Rodrigo Marques dos Santos". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2124232-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Por conseguinte, demonstrada a existência de relação de consumo, a insolvência das empresas executadas, a frustração na localização de patrimônio societário e a atuação de Rodrigo Marques dos Santos como sócio e administrador de todas as sociedades componentes do grupo devedor, impõe-se o acolhimento do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica das executadas e redirecionar a execução ao patrimônio pessoal do sócio. Ante o exposto, com fundamento no artigo 28, parágrafo 5º, da Lei 8.078/1990 e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de: a) desconsiderar a personalidade jurídica das executadas Atlas Serviços Em Ativos Digitais Ltda., Atlas Proj Tecnologia Ltda. e Atlas Services - Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial Ltda.; b) determinar a inclusão de Rodrigo Marques dos Santos, inscrito no CPF sob o número 282.301.848-44, no polo passivo do cumprimento de sentença originário nº 0009163-92.2023.8.26.0100. Após o prazo recursal, providencie a serventia as devidas anotações cadastrais no sistema processual, trasladando-se cópia desta decisão para os autos principais para oportuno prosseguimento dos atos executórios. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos incidentais com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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