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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030721-17.2025.4.05.8201 AUTOR: DIEGO DE ARRUDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SEVERINO DOUGLAS CRUZ DE SOUSA - PB26534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DIEGO DE ARRUDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial, NB 724.219.905-1, espécie 31, DER de 22/08/2025 (id. 147478856, pág. 1 e 79). O requerimento foi negado pelo seguinte motivo: "Falta comprovação como segurado (a)" (id. 147478856, pág. 79). O dossiê médico do INSS registra conclusão favorável, com início da incapacidade em 23/03/2025 e isenção de carência (id. 147478861, pág. 1), e o indeferimento se deu apenas por não se ter comprovado a condição de trabalhador rural (id. 147478856, pág. 71). A controvérsia, portanto, é a qualidade de segurado especial. Da preliminar O INSS pediu a extinção do feito por ausência de pedido de prorrogação (id. 154862272, pág. 2). O caso não é de alta programada, mas de indeferimento de requerimento inicial, que por si só configura a pretensão resistida. Rejeito a preliminar. Da incapacidade e da DII Perícia médica - Processo: 0030721-17.2025.4.05.8201 - Autor: DIEGO DE ARRUDA DA SILVA - Réu: INSS - Especialidade: ortopedia - Idade: 19 anos - Data: 02/03/2026. Diagnóstico: fratura da diáfise da tíbia esquerda, CID 10 S82, decorrente de acidente de motocicleta em março de 2025, tratada de forma conservadora. Conclusão: incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de agricultor, com início em 23/03/2025 e término em 23/09/2025 (quesitos III.1, III.4, III.5, III.7 e III.8). O perito ancorou a data de início no laudo do médico assistente e no documento do INSS (id. 154303506, pág. 6). Reconheço, portanto, a incapacidade temporária, fixada a DII em 23/03/2025 e a cessação em 23/09/2025. O INSS afirmou que o laudo concluiu pela capacidade plena (id. 154862272, pág. 1; id. 158001200, pág. 1). A afirmação não corresponde ao laudo, que reconheceu incapacidade temporária no período acima (id. 154303506, pág. 4-6). A parte autora não impugnou a perícia (id. 155191759, pág. 1). Da carência A incapacidade decorreu de acidente de motocicleta, isto é, de acidente de qualquer natureza, hipótese em que o art. 26, II, da Lei 8.213/91 dispensa a carência. O perito respondeu "NÃO" ao quesito III.10, sobre origem acidentária (id. 154303506, pág. 7), mas descreveu na anamnese o acidente de motocicleta de março de 2025 como causa da fratura, e o dossiê médico do INSS registra isenção de carência (id. 154303506, pág. 1; id. 147478861, pág. 1). Prevalece a descrição específica. Da qualidade de segurado especial A autodeclaração de atividade rural indica o exercício de labor rural de 01/01/2018 a 20/03/2025, na condição de comodatário, em regime de economia familiar, no Sítio Campinas, em Queimadas/PB, com área de 0,6 hectare, integrando o autor o grupo familiar da mãe, Sileide Brasiliano de Arruda (id. 137168766, pág. 1-3). É esse o período controvertido. O contrato de comodato rural do Sítio Campinas, com 0,6 hectare, foi firmado entre José Bartolomeu da Silva Valente e a mãe do autor e tem reconhecimento de firma lavrado no Cartório do Único Ofício de Queimadas/PB em 2012, com prazo de vigência por tempo indeterminado (id. 137168768, pág. 1-2). A carta de concessão do INSS registra salário-maternidade de segurada especial em favor da mãe do autor, espécie 80, NB 158.950.898-3, com início de vigência em 17/02/2012 (id. 137168768, pág. 3). Igualmente, Sileide Brasiliano de Arruda foi beneficiária de salário-maternidade rural entre janeiro e maio de 2018 (fl. 63 do id. 147478856). A própria autarquia já reconheceu, pois, a condição rural do núcleo familiar. A folha resumo do Cadastro Único, com entrevista em 07/02/2024, situa a família no Sítio Campinas de Cima, zona rural de Queimadas/PB, com renda per capita de R$ 25,00 (id. 137168767, pág. 1). O CadÚnico adere à data da atualização, e essa data está a pouco mais de um ano da DII. Documento em nome de membro do grupo familiar aproveita ao segurado especial (art. 11, § 6º, da Lei 8.213/91). A propósito, frise-se que o demandante é nascido em 10/08/2006 (id. 137168761), de sorte que tinha menos de 20 anos por ocasião da DII. Com efeito, a baixa idade do requerente à época do acidente autoriza a ilação de que ele integrava o núcleo familiar originário, formado pela mãe. De mais a mais, a área de 0,6 hectare está muito aquém de quatro módulos fiscais, e não há empregados nem exploração incompatível. O CNIS não registra qualquer vínculo em nome do autor (id. 147478856, pág. 26), e nenhum indício contrário foi apontado: não há domicílio urbano, vínculo urbano, renda ou patrimônio incompatível. O INSS afastou os documentos por serem meramente declaratórios e por o comodato não ter data (id. 147478856, pág. 71). O fundamento não se sustenta: o comodato tem reconhecimento de firma em cartório, que fixa sua contemporaneidade, e a carta de concessão e o CadÚnico são documentos públicos. O início de prova material não precisa cobrir todo o período, orientação da Súmula 14/TNU que se transpõe ao segurado especial em benefício por incapacidade. Reconheço, portanto, a qualidade de segurado especial do autor em 23/03/2025. Indefiro a prova testemunhal requerida (id. 137168759, pág. 8), porque o conjunto documental é suficiente e a instrução não acrescentaria elemento útil. Dos efeitos financeiros A DII é anterior à DER, e o requerimento foi apresentado mais de trinta dias depois do início da incapacidade, de modo que a DIB se fixa na DER, em 22/08/2025 (art. 336 da IN PRES/INSS 128/2022). A DCB é a data de cessação apurada pelo perito, 23/09/2025 (id. 154303506, pág. 5-6). O benefício já se encerrou, e a condenação se limita às parcelas do período. A renda mensal inicial do segurado especial é de um salário mínimo (art. 39, I, da Lei 8.213/91). O pedido de retroação dos efeitos financeiros ao afastamento, em 23/03/2025 (id. 137168759, pág. 8), não procede, porque a lei fixa a DIB na DER. Também não procede o requerimento subsidiário do INSS de DIB na citação (id. 154862272, pág. 2), porque a DII é anterior à DER. Preenchidos os requisitos, o pedido procede em parte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas do auxílio por incapacidade temporária, nos parâmetros abaixo. ESPÉCIE DIB DCB RMI 31 - Auxílio por Incapacidade Temporária 22/08/2025 (DER) 23/09/2025 Um salário mínimo (art. 39, I, da Lei 8.213/91) As parcelas vencidas entre a DIB e a DCB serão atualizadas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. O pagamento se fará por requisição de pequeno valor, observado o limite de 60 salários mínimos (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL