Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0030719-34.2022.8.26.0053 (processo principal 0034117-38.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Lauro Antonio Falconi Junior - - Alexandre da Silva Gomes - - Fernando Biano da Silva - - André José da Silva - - Flávio Augusto Pires Ribeiro - - Juan Carlos de Oliveira - - Sirvaldo Barbosa da Silva - - Alexandre Sérgio Fernandes Lopes - - Leandro Laurindo da Silva - - Waldomiro Morais de Araujo - - Benigna Carvalho - - Ivam Luiz Godinho - - João Carlos da Silva - - Cicero Alves da Silva - - Juraci Barboza dos Santos - - Jamil Nadir de Camargo - - Elias Ferreira de Barros - - Jose Ricardo do Couto - - Israel Ruggieri - - Leandro Fábio Tavares - Vistos. Com a concordância expressa da parte exequente/impugnada, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte executada/impugnante (total apurado: R$858.114,97) e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Em face da sucumbência, deverá a parte exequente/impugnada arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado, conforme os patamares do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade (art. 87, CPC) e eventual condição suspensiva de exigibilidade caso seja a parte beneficiária da justiça gratuita. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor. Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente. A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado. Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio. Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo. Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório. Em não havendo precatórios a pagar, após o arquivamento de todos os RPVs vinculados a este incidente, tornem os autos conclusos para extinção. Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)