2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030719-16.2026.4.05.8103 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA BISPO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO - CE35473 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE IMPETRADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato reputado ilegal e abusivo de responsabilidade do GERENTE EXECUTIVO DO INSS em Sobral/CE, consubstanciado em alegado indeferimento equivocado de benefício assistencial, com base no critério da renda per capita. O INSS manifestou interesse em integrar a lide. A autoridade coatora apresentou informações, defendendo a regularidade do ato administrativo. É o relatório. Decido. O deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança está condicionado à demonstração de dois requisitos cumulativos, conforme expressamente previsto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Tais pressupostos são a relevância do fundamento (fumus boni iuris), que se traduz na probabilidade de êxito do direito líquido e certo invocado, e o risco de ineficácia da medida, caso esta venha a ser concedida somente ao final (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão da tutela de urgência na via mandamental. Cumpre registrar que o benefício assistencial pretendido encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei 8.742/1993. Para a sua concessão, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência física ou mental, e esteja impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Quanto ao requisito da miserabilidade social (renda), o Decreto nº 12.534/2025 trouxe alterações importantes sobre o cálculo da renda familiar, incluindo o valor do Bolsa Família no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. De fato, o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, ao promover alterações no regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no Decreto nº 6.214/2007, revogou o inciso II, § 2º, do art. 4º, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita. Ocorre que a aferição da renda mensal per capita está intimamente ligada à aferição da situação de vulnerabilidade prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, e não é uma mera operação aritmética de subsunção da norma ao fato, ou de simples retirada de determinada parcela da renda. Trata-se de uma análise fática e social complexa, que impõe a aferição da composição do grupo familiar, a efetiva coabitação e a partilha de despesas, que são elementos que demandam verificações in loco ou análise detalhada de diversos cadastros, inclusive do CadÚnico, que muitas vezes apresentam inconsistências. Se o interessado contesta o valor da renda per capita apontado no processo administrativo, ou mesmo a composição do seu núcleo familiar, surge uma controvérsia fática. No âmbito judicial, em sede de procedimento comum cível, a prova do atendimento ao requisito econômico para obtenção do benefício de prestação continuada (BPC) costuma ser feita por meio de mandado de constatação ou perícia social. No mandado de segurança, a impossibilidade de dilação probatória impede a produção de tais provas, criando obstáculo real à análise aprofundada da questão. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça o entendimento de que a controvérsia sobre matéria de fato impede a concessão da segurança. Embora o critério legal de renda per capita de até ¼ do salário mínimo seja objetivo, o Tema 185 do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou esse limite, admitindo outros meios de prova para aferir a miserabilidade, in verbis: "Tema 185. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Desta feita, se o próprio conceito de miserabilidade foi flexibilizado para permitir provas além da renda, tal análise torna-se intrinsecamente dependente de dilação probatória, tornando o mandado de segurança a via inadequada para discutir o preenchimento desse requisito legal. De fato, o mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. A necessidade de dilação probatória (instrução técnica) é incompatível com o rito especial do writ, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Acerca do tema, vale mencionar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DANO AMBIENTAL. (...). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 60 DA LEI Nº 9.605/98 E 38 DO DECRETO FEDERAL Nº 3.179/99. (...). DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...). 5. O Mandado de Segurança, nada obstante, reclama direito prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626) 6. Recurso Ordinário desprovido. (STJ. ROMS 200601559619. 1ª TURMA. DJE 18/12/2008) - Destacamos. Não obstante, no caso concreto, a parte impetrante alega que houve a indevida inclusão dos valores recebidos a título de "Bolsa Família" no cálculo da renda per capita. Neste ponto, não obstante não se vislumbre qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade em tal inclusão, há de se garantir ao interessado optar por renunciar ao referido benefício, a fim de obter outro mais vantajoso, no caso o BPC. Nesse sentido, cumpre analisar o impacto da superveniência da Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, datada de 30 de abril de 2026, que se configura como fato novo, apto a ser considerado na presente via, conforme o permissivo legal e jurisprudencial aplicável. Com efeito, o art. 2º, inciso III, da referida norma administrativa permite expressamente o desligamento voluntário do Programa Bolsa Família (PBF) quando o objetivo for a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), in verbis: Art. 2º O desligamento voluntário do PBF poderá ser solicitado pelo Responsável Familiar (RF) por meio das seguintes modalidades de manifestação: (...) III - Via Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mediante anuência registrada no momento do requerimento do Benefício da Prestação Continuada (BPC), acionada quando for constatada incompatibilidade de renda para recebimento de ambos os benefícios. Tal alteração regulamentar, ao mitigar o óbice do critério de renda per capita para o deferimento do BPC, é a norma mais vantajosa, e deve ser aplicada ao caso, oportunizando que a parte impetrante requeira, diretamente junto ao INSS, o seu desligamento voluntário do Bolsa Família, a fim de auferir o benefício assistencial, desde que atendidos aos demais requisitos legais. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. O perigo da demora resta consubstanciado na própria natureza do benefício almejado, de nítido caráter alimentar e, portanto, essencial para a sobrevivência da parte impetrante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à reabertura do processo administrativo tendente à concessão do benefício assistencial postulado pela parte impetrante, oportunizando-a a requerer o seu desligamento voluntário do programa Bolsa Família, conforme previsto no art. 2º, III, da Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS. Ciência às partes, devendo a autoridade impetrada ser intimada pessoalmente para promover o cumprimento. Após, intime-se o MPF para ofertar parecer, no prazo de 10 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários e URGENTES. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal