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TRF5 · 1ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0030716-77.2025.4.05.8400 AUTOR: RENATA FELIX COSME DE SALES, GILIARDE FERREIRA DE SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATA FELIX COSME DE SALES e outro em face do pronunciamento de ID 155454892, que indeferiu o pedido de ID 155380502, por meio do qual requereu a retomada da marcha processual, determinando a permanência dos autos sobrestados. 2. Intimada, a CAIXA apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 160600041). 3. É o relatório. Decido. 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5. Inicialmente, observo que, embora o ato embargado tenha sido denominado "despacho", possui conteúdo decisório, uma vez que apreciou e indeferiu pretensão concreta da parte autora, relativa à retomada do curso do processo. Assim, materialmente, trata-se de decisão interlocutória, sendo cabíveis os embargos de declaração, nos termos dos arts. 203, § 2º, e 1.022 do CPC. 6. Presentes, ainda, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 7. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento impugnado, ao argumento de que o prazo de sete meses de suspensão determinado no ID 119921031 teria se encerrado em 07/04/2026, sem que houvesse justificativa para a manutenção do sobrestamento. Alegam, ainda, que a Nota Técnica Preliminar nº 001/2026, elaborada no âmbito do Tema nº 74 pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, não incluiu o Condomínio Ilhas do Caribe entre os empreendimentos contemplados pela nova etapa do plano administrativo. 8. No caso, contudo, não assiste razão à embargante. 9. Com efeito, é certo que o sobrestamento inicialmente determinado por este Juízo, por meio da decisão de ID 119921031, teve prazo de sete meses, no contexto das providências administrativas destinadas à regularização dos imóveis integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I. 10. Ocorre que, antes mesmo do término desse período, este Juízo proferiu nova decisão, em 06/03/2026 (ID 149045075), determinando expressamente a suspensão do trâmite do presente feito até setembro de 2026, em razão da continuidade do plano de regularização administrativa dos registros imobiliários do PMCMV/Faixa I, mediante utilização da plataforma RIDIGITAL/ONR. Na mesma oportunidade, ficou consignado que, decorrido o prazo de suspensão, ou havendo manifestação expressa do CLI/JFRN acerca da conclusão dos trabalhos, ou ainda diante de eventual descumprimento das condições de comprovação pela CAIXA/FAR, os autos deveriam retornar conclusos para análise e prosseguimento. 11. Desse modo, o encerramento do prazo de sete meses estabelecido na decisão anterior não implica, por si só, o levantamento do sobrestamento, uma vez que sobreveio determinação judicial específica e posterior estabelecendo novo marco temporal para a suspensão deste processo. 12. Também não altera essa conclusão o fato de o Condomínio Ilhas do Caribe não constar da relação dos empreendimentos contemplados pela Nota Técnica Preliminar nº 001/2026. Isso porque a manutenção do sobrestamento deste feito não decorreu diretamente de eventual inclusão do empreendimento na relação constante da referida Nota Técnica, mas de expressa determinação judicial proferida nestes autos, fundada na necessidade de continuidade das providências administrativas de regularização imobiliária. 13. Nesse contexto, o pronunciamento embargado, ao indeferir o pedido de retomada do feito e determinar a permanência dos autos sobrestados, não incorreu na omissão apontada. 14. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo não foi alcançada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007839-26.2025.4.05.0000, no qual se discutiu a suspensão do processo, tendo o Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantido a medida de sobrestamento então vigente. O julgamento do recurso não importou apreciação do mérito da pretensão de adjudicação compulsória. 15. Assim, não há vício a ser sanado, tampouco fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 16. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente o pronunciamento de ID 155454892. 17. Permaneçam os autos sobrestados até setembro de 2026, nos termos da decisão de ID 149045075, ressalvada a hipótese de manifestação expressa do CLI/JFRN acerca da conclusão dos trabalhos administrativos relacionados ao objeto da suspensão ou de eventual descumprimento das condições de comprovação pela CAIXA/FAR. 18. Intimem-se. 19. Após o decurso do prazo de suspensão, ou sobrevindo manifestação do CLI/JFRN nas hipóteses acima indicadas, voltem conclusos para análise e prosseguimento. Int. Natal, data do julgamento. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
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