Publicações do processo

Processo 0030714-91.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030714-91.2026.4.05.8200 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PLUVIA MELO SILVA ROQUE - PB16605 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO IVO GONCALVES DE OLIVEIRA - PB18310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende o demandante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi requerido administrativamente em 27/03/2026 e indeferido sob o argumento de não comprovação do tempo de serviço necessário à concessão. Tempo especial O regime jurídico relativo ao tempo de serviço desenvolvido em condições especiais firmou-se no sentido de que o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço se dá de acordo com a legislação vigente à época em que ele foi prestado - princípio tempus regit actum. Em resumo, o tempo de serviço exercido sob condições especiais é regido pelas seguintes normas: a) até 28.04.1995 (vigência da LOPS e da Lei n.º8.213/91 em sua redação original): a.1) enquadramento: feito com base nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, que elencavam: a) categorias profissionais; e b) agentes nocivos, penosos, perigosos ou insalubres; a.2) prova: por meio da CTPS ou de formulário preenchido pela empresa, dispensando-se a produção de qualquer prova técnica para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, exceto para o ruído, cujo laudo técnico já era exigido; b) de 29.04.1995 a 05.03.1997 (vigência da Lei n.º9.032/95, ainda não regulamentada): b.1) enquadramento: continuava a ser feito com base nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, mas foi extinto o enquadramento com base unicamente na categoria profissional. Passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; b.2) prova: à falta de regulamentação da Lei n.º9.032/95, a comprovação do tempo de trabalho sob condição especial era feita mediante o simples preenchimento dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030), não se exigindo ainda laudo técnico, exceto para o ruído; c) a partir de 06.03.1997 (vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.528/97, resultante da conversão da MP n.º 1.523/96): c.1) enquadramento: o Decreto n.º2.172/97 substituiu as listas de agentes previstas nos Decretos n.º53.831/64 e n.º83.080/79; c.2) prova: necessária a apresentação dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030) preenchidos pela empresa e do laudo técnico; d) a partir de 06.05.1999 (vigência do Decreto n.º3.048/99, que estabeleceu novo regulamento da Lei n.º8.213/91): d.1) enquadramento: o Decreto nº 3.048/99 substituiu a lista de agentes prevista no Decreto nº 2.172/97; d.2) prova: manteve-se a sistemática anterior, ou seja, formulários padronizados preenchidos pela empresa e laudo técnico; e) a partir de 01.01.2004 (Decreto n.º4.032/2001, que alterou o Decreto n.º3.048/99):e.1) enquadramento: continuou sendo feito com base na lista do Decreto nº 3.048/99; e.2) prova: mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pela Lei n.º 9.578/97, mas somente exigido a partir de 01.01.2004, como determinado pelo Decreto n.º4.032/2001. Esse documento deve ser preenchido pela empresa com base no laudo técnico, que não precisa mais ser apresentado ao INSS, devendo ficar arquivado na empresa. Tanto o laudo quanto o PPP devem ser atualizados anualmente. Ressalte-se que quando o agente nocivo é o ruído, deve-se observar que sempre foi exigido pela legislação o laudo técnico comprobatório dos níveis a que esteve submetido o segurado. Quanto aos níveis de ruído que determinam que seja considerado especial o trabalho, impõe-se destacar que o STJ (PET n.º9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) e a TNU já pacificaram que o tempo de serviço prestado com exposição a ruído deve ser considerado como especial apenas se o nível tiver sido superior a: 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64; 90 decibéis, a contar de 05.03.1997 (início da vigência do Decreto n.º2.172/97); e 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (início da vigência do Decreto n.º 4.882/03). Ressalte-se, contudo, que, para fins de conversão de tempo especial em comum, o art. 25, §2º, da EC 103/19, limita tal possibilidade apenas até a data de 13/11/1/2019, data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Fixados esses parâmetros, cabe analisar a situação posta nestes autos. Pretende o demandante a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento dos períodos indicados no doc. 169961684. De acordo com o doc. 169963249, fls. 55/57, são controversos os seguintes períodos: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 01/05/2020 a 04/06/2020 Tendo em vista a ausência de informação de remuneração para o período acima nos dados do CNIS do doc. 169963247, tal intervalo não pode ser computado como tempo de contribuição da parte autora, conforme art. 195, § 14º, da CF/1988. Ressalte-se que nada impede que o benefício seja revisto, até mesmo administrativamente, em caso de apresentação à autarquia previdenciária dos documentos referentes às remunerações recebidas no período acima. TEMPO ESPECIAL 03/07/1986 a 16/12/1988 A CTPS do doc. 169963246, fl. 03, informa o trabalho do autor como lavador de ônibus no período acima. A atividade de lavador até 28/04/1995 (Lei 9.032/95) é considerada presumidamente especial, em razão do contato direto e permanente com água, constando no item 1.1.3. do anexo do Decreto 53.831/64, in verbis: CÓDIGO CAMPO DE APLICAÇÃO SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS CLASSIFICAÇÃO TEMPO E TRABALHO MÍNIMO OBSERVAÇÕES 1.1.3. Umidade Operações em locais com umidade excessiva capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com umidade excessiva Assim, é devido o enquadramento como especial, por presunção, do período de 03/07/1986 a 16/12/1988.. 28/10/1996 a 31/12/2012 Há PPP (doc. 169963248) noticiando labor do requerente junto à Empresa Expresso Guanabara Ltda, na qualidade de "mecânico revisor", exposto ao agente nocivo químico "hidrocarboneto aromático", de modo habitual e permanente, com base em avaliação qualitativa. Conforme julgado da TNU, PEDILEF 50046382620124047112, de 16/06/2016, para tais tipos de agentes nocivos listados no PPP do autor, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, tese a qual adiro. Verifico que eram atividades desempenhadas sem efetiva demonstração da eficácia dos EPIs fornecidos, já que o PPP do doc. 169963248 não indica código de EPI válido. Dessa forma, conclui-se que deve ser reconhecido como especial o período de 28/10/1996 a 31/12/2012. A partir do exposto, o tempo de contribuição válido para a concessão de aposentadoria é o seguinte: - períodos incontroversos: doc. 169963249, fls. 55/57. - períodos reconhecidos nesta sentença como tempo especial: 03/07/1986 a 16/12/1988 e 28/10/1996 a 31/12/2012. Procedendo-se ao somatório de todos os períodos, resultam 40 anos e 18 dias na DER, conforme planilha em anexo. Diante disso, conclui-se que a parte autora perfaz o tempo mínimo necessário para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha em anexo. ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: I) declaro a natureza especial dos períodos de 03/07/1986 a 16/12/1988 e 28/10/1996 a 31/12/2012; e (II) condeno o INSS a implantar o benefício abaixo identificado em favor do autor: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Aposentadoria por tempo de contribuição/voluntária NÚMERO DO BENEFÍCIO 218.968.067-5 DIB 27/03/2026 DIP 01/09/2026 RMI A ser calculada pela ADJ (III) pagar todas as parcelas vencidas no período de 27/03/2026 a 31/08/2026, com correção monetária e juros, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios, previdenciários ou não, inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95), cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. P. R. I. João Pessoa, data supra. Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ