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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Cuida-se de ação indenizatória movida por GRAZIELE DE PAULA NOVAES em face de EMS-SIGMAFARMA S/A. Alega que, em setembro de 2013, procurou atendimento médico na rede pública de saúde e, visando evitar nova gravidez, recebeu prescrição de anticoncepcional injetável trimestral à base de medroxiprogesterona (Contracept 150 mg/ml). Aduz que tomou as doses em 25/10/2013, 21/01/2014 e 24/04/2014, acreditando estar devidamente protegida contra uma gravidez indesejada. Conta que, após a terceira aplicação, apresentou enjoos e vertigens e descobriu estar grávida de aproximadamente quatro meses. Salienta que nasceu seu segundo filho, em 24/09/2014. Sustenta que a gravidez ocorreu em razão de possível falha do medicamento, inclusive levantando a hipótese de problema no lote utilizado, e afirma que as doses aplicadas durante a gestação poderiam ter causado riscos à sua saúde e à do bebê. Requer a tutela antecipada para que o Réu seja compelido a arcar com o pensionamento mensal para a Autora de alimentos para seu filho. No mérito, postula a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Com a inicial foram juntados os documentos. Emenda à inicial recebida às fls. 30 que determinou a inclusão no polo ativo de MIGUEL GABRIEL NOVAES SIQUEIRA, representado pela autora. Tutela antecipada indeferida às fls. 30. Contestação do réu, às fls. 36, alegando ausência de comprovação do uso do medicamento, possibilidade de uso incorreto do medicamento e ausência de qualquer irregularidade no medicamento. Réplica às fls. 95. Decisão saneadora às fls. 100. Laudo pericial e esclarecimentos às fls. 235 e 281. Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial às fls. 285. Parecer do Ministério Público pela improcedência dos pedidos às fls. 304. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a responsabilização da ré em razão de suposta falha de medicamento anticoncepcional injetável, alegando que, embora tenha utilizado o produto conforme prescrição médica, engravidou, atribuindo o resultado à possível ineficácia do medicamento. No caso, não restou comprovado que a medicação tenha sido administrada mediante emprego da técnica adequada, circunstância relevante para a análise da eficácia do método. Com efeito, o laudo pericial consignou expressamente que não houve comprovação de uso da técnica adequada de administração do injetável . Esclareceu, ainda, que, apenas na hipótese de administração correta do medicamento, observância do intervalo entre as doses e inexistência de uso de medicamentos ou fitoterápicos capazes de interferir na eficácia do contraceptivo, a autora estaria inserida no percentual de aproximadamente 0,3% das mulheres para as quais o acetato de medroxiprogesterona não apresenta eficácia. Assim, a própria prova técnica não permite concluir que a gravidez decorreu de defeito ou ineficácia do produto fornecido pela ré. Também não foi possível realizar análise do lote específico utilizado pela autora. Conforme esclarecido pelo expert, a perícia foi realizada em momento muito posterior, quando já não era possível a realização de contraprova do lote comercializado no posto de saúde, tampouco havia sido preservado qualquer frasco do medicamento para análise laboratorial. A prova técnica, portanto, não identificou qualquer elemento que indicasse a existência de defeito de fabricação ou de ineficácia do medicamento. É certo que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Isso, contudo, não dispensa a demonstração do nexo causal entre o defeito do produto e o dano alegado. No caso concreto, esse elemento não foi satisfatoriamente demonstrado. Com efeito, todos os métodos anticoncepcionais possuem margem de falha, sendo a possibilidade de gravidez, embora reduzida, inerente à própria natureza desses métodos. A ocorrência da gravidez, por si só, não permite concluir pela existência de defeito do produto. Ainda que se considere, por hipótese, que a medicação tenha sido corretamente administrada e que a autora não tenha utilizado substância capaz de reduzir sua eficácia, a própria perícia esclareceu que ela poderia estar inserida no reduzido percentual de mulheres refratárias ao acetato de medroxiprogesterona. Nessa hipótese, estar-se-ia diante de evento inerente à margem de falha do método, e não de defeito do produto. Desse modo, a gravidez experimentada pela autora, embora indesejada e evidentemente capaz de lhe causar transtornos, não pode ser automaticamente imputada à ré, ausente prova segura de que o medicamento apresentava vício ou de que sua administração inadequada decorreu de conduta atribuível à fornecedora. A impossibilidade de análise posterior do lote não pode, por si só, ser interpretada em desfavor da ré, especialmente porque inexistem outros elementos probatórios capazes de demonstrar que o produto utilizado pela autora apresentava qualquer irregularidade. Portanto, o nexo de causalidade entre eventual defeito do medicamento e a gravidez não restou inequivocamente demonstrado, sendo mais plausível, diante da prova pericial produzida, que o ocorrido tenha decorrido da própria margem de falha do método contraceptivo, caracterizando situação de mera fatalidade. Consequentemente, não há fundamento para imputar à ré responsabilidade pelos danos alegados. Nesse sentido: 0003220-35.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 19/10/2021 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO EM RAZÃO DE GRAVIDEZ INESPERADA DECORRENTE DE USO DE MEDICAMENTO ANTICONCEPCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DEFEITO DO PRODUTO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA ABSOLUTA DOS MÉTODOS CONTRACEPTIVOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE CORROBAR A CLAREZA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA BULA PELA RÉ COM RELAÇÃO AOS RISCOS INERENTES AO MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, se cabível, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
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