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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0030711-19.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030711-19.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: SALVADOR MENDES OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)
ADVOGADO(A): ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049)
ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI Nº 3.901/22. IMPOSIÇÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. INCABÍVEL. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075/STJ. TESE DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo ente estatal em face da r. sentença que o condenou ao pagamento de valores retroativos de progressão funcional ao servidor público/apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: a) a existência de interesse processual da parte autora, mesmo diante da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabeleceu um cronograma para pagamento de passivos; b) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; e c) a possibilidade de a Administração Pública deixar de efetuar o pagamento com fundamento em limitações orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse processual da parte autora permanece, pois a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, que instituiu um cronograma de pagamentos, não pode suprimir o direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O servidor não é obrigado a aderir ao parcelamento administrativo e pode buscar a tutela jurisdicional para satisfazer seu crédito.
4. Não há que se falar em prescrição, uma vez que o próprio Estado, ao editar normas que condicionavam o pagamento a um cronograma futuro, impediu o curso do prazo prescricional.
5. Destarte o Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça não enseja a rejeição dos pedidos autorais, uma vez que a Corte Superior, em seu julgamento, firmou a tese de que a Administração não pode utilizar a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para deixar de garantir os direitos dos servidores públicos, uma vez que estes possuem presunção de dotação orçamentária desde a data de sua vigência.
6. Uma vez que a própria Administração Pública reconheceu o direito do servidor à progressão funcional por meio de portaria, o pagamento dos valores retroativos correspondentes é medida impositiva, pois representa o cumprimento de um ato administrativo já consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A edição de lei estadual que estabelece cronograma para quitação de passivos devidos a servidores públicos não afasta o interesse processual para a cobrança judicial dos valores, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A alegação de superação dos limites de gastos com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não é fundamento idôneo para obstar o pagamento de progressão funcional legalmente prevista e administrativamente concedida, por se tratar de direito subjetivo do servidor, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ."
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 2º, art. 5º (incisos XXXV e XXXVI) e art. 169, § 3º; Código de Processo Civil: art. 85, § 4º, II, art. 373, II, e art. 487, I; Lei Estadual (TO) nº 3.901/2022.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.075 (REsp nº 1.878.849/TO).
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.