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0030708-68.2016.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ VISTO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face do SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINPEN/MT e do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO – SISMA/MT, objetivando a quitação da obrigação relativa ao recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos da área de enfermagem (exercícios de 2015 e 2016), ante a dúvida sobre a titularidade da representação da categoria e o respectivo credor da cota sindical. Após o trâmite de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (CC nº 205456/MT), foi reconhecida a competência da Justiça Estadual Comum (Id. 159048338). O Ministério Público Estadual declinou de sua intervenção por ausência de interesse público primário (Id. 223195930). O réu SINPEN/MT peticionou requerendo o reconhecimento da conexão desta demanda com a Ação Ordinária nº 1008110-54.2026.8.11.0041, em curso perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, pugnando pela declinação de competência e remessa dos autos àquele Juízo para processamento e julgamento conjunto (Id. 225545813). Instado a se manifestar, o ESTADO DE MATO GROSSO concordou expressamente com a conexão e com a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital (Id. 243589648). É o relatório. Decido. O cerne da presente deliberação cinge-se ao pedido de reconhecimento de conexão e reunião processual formulado pelo SINPEN/MT (Id. 225545813), que contou com a expressa aquiescência do ente estatal (Id. 243589648). Dispõe o art. 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles..” No caso vertente, a presente consignatória tem por objeto o depósito e repasse de valores descontados a título de contribuição sindical de servidores públicos da área da saúde, pendendo controvérsia acerca de qual entidade sindical detém a efetiva representatividade da categoria (se o sindicato específico da categoria diferenciada de enfermagem – SINPEN/MT, ou o sindicato geral da saúde estadual – SISMA/MT). Constata-se que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá a Ação Ordinária nº 1008110-54.2026.8.11.0041 (originária da lide representativa matriz), cuja matéria de fundo versa precisamente sobre a declaração de legitimidade e representatividade sindical entre as mesmas entidades sindicais ora consignatárias. Tratando-se a demanda em curso na 1ª Vara de verdadeira questão prejudicial ao deslinde da presente ação consignatória, a reunião dos feitos é medida imperativa para garantir a segurança jurídica, prestigiar a economia processual e afastar em definitivo o risco de prolação de decisões contraditórias. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de Id. 225545813 e RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente Ação de Consignação em Pagamento e a Ação Ordinária nº 1008110-54.2026.8.11.0041, com fulcro no art. 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA destes autos ao Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, com as cautelas de estilo e prévias anotações necessárias no sistema PJe, para processamento e julgamento conjunto. Intimem-se. Cumpra-se. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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