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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030704-83.2026.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0817477-91.2025.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00371661 AGTE: ARAGUAIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: FILIPE STARZYNSKI OAB/SP-311399 ADVOGADO: DANIEL BREITERMAN KOLKER BECMAN OAB/RJ-190228 AGDO: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MANON WEBER RODRIGUES OAB/RJ-117837 Relator: DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXTRACONCURSALIDADE E DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DO CREDOR. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DO DECISUM. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por credor fiduciário, inconformado com a decisão do Juízo a quo que deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da natureza extraconcursal do seu crédito e ordenou o desentranhamento das petições e documentos acostados, sob o fundamento de que a matéria deveria ser veiculada por meio de incidente próprio. O agravante objetiva a reforma da decisão para afastar a ordem de desentranhamento e obter a análise do pleito extraconcursal no Juízo de origem. In casu, observa-se que o julgador singular adentrou prematuramente no mérito ao presumir a essencialidade do bem sem instrução probatória, violando o contraditório e a proibição da decisão-surpresa, além de ter configurado cerceamento de defesa com o desentranhamento das provas da garantia fiduciária. Deste modo, imperiosa a cassação do provimento originário para determinar a manutenção do acervo documental e a regular análise do pedido pelo Juízo a quo. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO DO AGRAVO. Conclusões:
POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO RECURSO, E NA PARTE CONHECIDA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.