Publicações do processo

0030704-83.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030704-83.2026.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0817477-91.2025.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00371661 AGTE: ARAGUAIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: FILIPE STARZYNSKI OAB/SP-311399 ADVOGADO: DANIEL BREITERMAN KOLKER BECMAN OAB/RJ-190228 AGDO: CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MANON WEBER RODRIGUES OAB/RJ-117837 Relator: DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXTRACONCURSALIDADE E DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DO CREDOR. PROVIMENTO. CASSAÇÃO DO DECISUM. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por credor fiduciário, inconformado com a decisão do Juízo a quo que deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da natureza extraconcursal do seu crédito e ordenou o desentranhamento das petições e documentos acostados, sob o fundamento de que a matéria deveria ser veiculada por meio de incidente próprio. O agravante objetiva a reforma da decisão para afastar a ordem de desentranhamento e obter a análise do pleito extraconcursal no Juízo de origem. In casu, observa-se que o julgador singular adentrou prematuramente no mérito ao presumir a essencialidade do bem sem instrução probatória, violando o contraditório e a proibição da decisão-surpresa, além de ter configurado cerceamento de defesa com o desentranhamento das provas da garantia fiduciária. Deste modo, imperiosa a cassação do provimento originário para determinar a manutenção do acervo documental e a regular análise do pedido pelo Juízo a quo. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO DO AGRAVO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO RECURSO, E NA PARTE CONHECIDA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.