Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0030702-61.2018.8.19.0205/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO MENDES LEAO
ADVOGADO(A): PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO (OAB RJ178484)
ADVOGADO(A): NAPOLEAO NICACIO DIAS (OAB RJ185537)
AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA LEAO
ADVOGADO(A): PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO (OAB RJ178484)
ADVOGADO(A): NAPOLEAO NICACIO DIAS (OAB RJ185537)
AUTOR: PRISCILA LEMOS DE OLIVEIRA LEAO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO (OAB RJ178484)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469)
ADVOGADO(A): PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375)
ADVOGADO(A): NAPOLEAO NICACIO DIAS (OAB RJ185537)
RÉU: BRADESCO SAUDE S A
ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando a atualização do protocolo terapêutico prescrito ao autor, beneficiário menor portador de Transtorno do Espectro Autista, com pedido de intimação da ré para o custeio integral das terapias indicadas em laudo médico atualizado.
A ré manifestou-se contrariamente, alegando, em síntese, que o feito se encontra arquivado há mais de cinco anos, que a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita e que eventual novo protocolo deveria ser previamente submetido à análise administrativa da operadora.
É o relatório. Decido.
A fase de cumprimento de sentença foi extinta em 23/05/2021, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação constituída no presente processo. Desde então, transcorreu prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte autora nos autos.
A obrigação reconhecida no título judicial foi, portanto, cumprida há mais de cinco anos, circunstância que torna inviável o prosseguimento de fase executiva já extinta e arquivada, sob pena de se admitir a eternização do processo em descompasso com os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
O novo pedido formulado — custeio de protocolo terapêutico diverso, fundado em laudo médico datado de 06/04/2026 — não se insere na obrigação já satisfeita e extinta, ultrapassando os limites do título judicial e da coisa julgada. Trata-se de pretensão nova, que demanda cognição própria em ação autônoma, e não o mero prosseguimento do cumprimento de sentença já extinto.
Ante o exposto, INDEFIRO o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, mantendo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença.
Caso a parte autora entenda devido o custeio do novo protocolo terapêutico, deverá distribuir nova ação, em que a pretensão será apreciada à luz da legislação vigente e da documentação a ser apresentada.
Intimem-se.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0030702-61.2018.8.19.0205/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO MENDES LEAO
ADVOGADO(A): PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO (OAB RJ178484)
ADVOGADO(A): NAPOLEAO NICACIO DIAS (OAB RJ185537)
AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA LEAO
ADVOGADO(A): PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO (OAB RJ178484)
ADVOGADO(A): NAPOLEAO NICACIO DIAS (OAB RJ185537)
AUTOR: PRISCILA LEMOS DE OLIVEIRA LEAO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO (OAB RJ178484)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469)
ADVOGADO(A): PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375)
ADVOGADO(A): NAPOLEAO NICACIO DIAS (OAB RJ185537)
RÉU: BRADESCO SAUDE S A
ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando a atualização do protocolo terapêutico prescrito ao autor, beneficiário menor portador de Transtorno do Espectro Autista, com pedido de intimação da ré para o custeio integral das terapias indicadas em laudo médico atualizado.
A ré manifestou-se contrariamente, alegando, em síntese, que o feito se encontra arquivado há mais de cinco anos, que a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita e que eventual novo protocolo deveria ser previamente submetido à análise administrativa da operadora.
É o relatório. Decido.
A fase de cumprimento de sentença foi extinta em 23/05/2021, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação constituída no presente processo. Desde então, transcorreu prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte autora nos autos.
A obrigação reconhecida no título judicial foi, portanto, cumprida há mais de cinco anos, circunstância que torna inviável o prosseguimento de fase executiva já extinta e arquivada, sob pena de se admitir a eternização do processo em descompasso com os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
O novo pedido formulado — custeio de protocolo terapêutico diverso, fundado em laudo médico datado de 06/04/2026 — não se insere na obrigação já satisfeita e extinta, ultrapassando os limites do título judicial e da coisa julgada. Trata-se de pretensão nova, que demanda cognição própria em ação autônoma, e não o mero prosseguimento do cumprimento de sentença já extinto.
Ante o exposto, INDEFIRO o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, mantendo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença.
Caso a parte autora entenda devido o custeio do novo protocolo terapêutico, deverá distribuir nova ação, em que a pretensão será apreciada à luz da legislação vigente e da documentação a ser apresentada.
Intimem-se.