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0030702-61.2018.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0030702-61.2018.8.19.0205/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO MENDES LEAO ADVOGADO(A): PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO (OAB RJ178484) ADVOGADO(A): NAPOLEAO NICACIO DIAS (OAB RJ185537) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA LEAO ADVOGADO(A): PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO (OAB RJ178484) ADVOGADO(A): NAPOLEAO NICACIO DIAS (OAB RJ185537) AUTOR: PRISCILA LEMOS DE OLIVEIRA LEAO ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO (OAB RJ178484) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469) ADVOGADO(A): PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375) ADVOGADO(A): NAPOLEAO NICACIO DIAS (OAB RJ185537) RÉU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando a atualização do protocolo terapêutico prescrito ao autor, beneficiário menor portador de Transtorno do Espectro Autista, com pedido de intimação da ré para o custeio integral das terapias indicadas em laudo médico atualizado. A ré manifestou-se contrariamente, alegando, em síntese, que o feito se encontra arquivado há mais de cinco anos, que a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita e que eventual novo protocolo deveria ser previamente submetido à análise administrativa da operadora. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença foi extinta em 23/05/2021, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação constituída no presente processo. Desde então, transcorreu prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte autora nos autos. A obrigação reconhecida no título judicial foi, portanto, cumprida há mais de cinco anos, circunstância que torna inviável o prosseguimento de fase executiva já extinta e arquivada, sob pena de se admitir a eternização do processo em descompasso com os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. O novo pedido formulado — custeio de protocolo terapêutico diverso, fundado em laudo médico datado de 06/04/2026 — não se insere na obrigação já satisfeita e extinta, ultrapassando os limites do título judicial e da coisa julgada. Trata-se de pretensão nova, que demanda cognição própria em ação autônoma, e não o mero prosseguimento do cumprimento de sentença já extinto. Ante o exposto, INDEFIRO o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, mantendo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença. Caso a parte autora entenda devido o custeio do novo protocolo terapêutico, deverá distribuir nova ação, em que a pretensão será apreciada à luz da legislação vigente e da documentação a ser apresentada. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0030702-61.2018.8.19.0205/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO MENDES LEAO ADVOGADO(A): PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO (OAB RJ178484) ADVOGADO(A): NAPOLEAO NICACIO DIAS (OAB RJ185537) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA LEAO ADVOGADO(A): PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO (OAB RJ178484) ADVOGADO(A): NAPOLEAO NICACIO DIAS (OAB RJ185537) AUTOR: PRISCILA LEMOS DE OLIVEIRA LEAO ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROCHA SANTIAGO (OAB RJ178484) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469) ADVOGADO(A): PEDRO GOMES MACHADO (OAB RJ164375) ADVOGADO(A): NAPOLEAO NICACIO DIAS (OAB RJ185537) RÉU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando a atualização do protocolo terapêutico prescrito ao autor, beneficiário menor portador de Transtorno do Espectro Autista, com pedido de intimação da ré para o custeio integral das terapias indicadas em laudo médico atualizado. A ré manifestou-se contrariamente, alegando, em síntese, que o feito se encontra arquivado há mais de cinco anos, que a obrigação pecuniária foi integralmente satisfeita e que eventual novo protocolo deveria ser previamente submetido à análise administrativa da operadora. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença foi extinta em 23/05/2021, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação constituída no presente processo. Desde então, transcorreu prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte autora nos autos. A obrigação reconhecida no título judicial foi, portanto, cumprida há mais de cinco anos, circunstância que torna inviável o prosseguimento de fase executiva já extinta e arquivada, sob pena de se admitir a eternização do processo em descompasso com os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. O novo pedido formulado — custeio de protocolo terapêutico diverso, fundado em laudo médico datado de 06/04/2026 — não se insere na obrigação já satisfeita e extinta, ultrapassando os limites do título judicial e da coisa julgada. Trata-se de pretensão nova, que demanda cognição própria em ação autônoma, e não o mero prosseguimento do cumprimento de sentença já extinto. Ante o exposto, INDEFIRO o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, mantendo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença. Caso a parte autora entenda devido o custeio do novo protocolo terapêutico, deverá distribuir nova ação, em que a pretensão será apreciada à luz da legislação vigente e da documentação a ser apresentada. Intimem-se.

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