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TJRJ · Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (fls. 434/436) em face da decisão de fl. 428, que declarou a perda do seu direito de crédito referente ao período objeto de refaturamento desde janeiro de 2020 até a data da efetiva troca do medidor. Alega a embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, pois a substituição do medidor não constou no dispositivo da sentença transitada em julgado. Sustenta, ainda, a inexequibilidade da ordem de refaturamento por ausência de dados históricos anteriores a 2018 e requer o aclaramento quanto ao alcance da perda do crédito . Manifestação do embargado às fls. 440/446, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos (fl. 447), pelo que deles conheço. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito da decisão que aplicou sanção pelo descumprimento de obrigação de fazer transitada em julgado. A sentença determinou o refaturamentodas faturas de luz desde a vencida em janeiro de 2020, com base na média aritmética dos consumos faturados nos 12 meses anteriores a novembro de 2018, dentro de 60 dias, sob pena de perda do direito de crédito. A alegação da ré de que não possui dados sistêmicos de 2018 constitui falha exclusiva de sua organização interna e não pode ser oposta ao consumidor como escusa para o descumprimento de uma ordem judicial. A manutenção de registros é dever da concessionária. Quanto à perda do direito de crédito, esta não se confunde com nova obrigação de fazer, mas sim com a conversão da obrigação de refaturar (tornada impossível pela desídia da ré) em sanção liberatória em favor do consumidor. Se a ré afirma não poder calcular o valor correto conforme determinado pelo Juízo, a consequência lógica e jurídica é a impossibilidade de cobrança do débito incerto, sob pena de eternizar a lide. O marco temporal até a efetiva troca do medidor mencionado à fl. 428 visa garantir que, enquanto a ré não regularizar tecnicamente a unidade consumidora - dever este inerente à prestação do serviço adequado (art. 22 do CDC) - não poderá retomar a cobrança dos valores que deram origem à lide. Desta forma, a decisão de fl. 428 é clara: as contas vencidas entre janeiro de 2020 e a data em que a ré proceder à regularização da medição (substituição do aparelho defeituoso apontado na inicial) consideram-se inexigíveis, face à perda do direito de crédito pela ré ante sua contumaz inércia. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de fl. 428 em seus exatos termos.
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