2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030693-22.2026.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALDO NUNES DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254190492, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta pelo Sr. Ednaldo Nunes de Oliveira em face do Estado de Pernambuco e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco. Relata o autor haver prestado trinta e dois anos de serviço ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. Assevera que, ao longo de seu percurso funcional, submeteu-se de forma contínua e prolongada a severas condições de esforço físico, ruídos de alta intensidade e estresse laboral, o que culminou no acometimento de moléstias patológicas graves. Ao longo da inicial, o Sr. Ednaldo aduz padecer de gonartrose bilateral avançada, bursite crônica, perda auditiva bilateral sensorial neural, tendinopatia do supraespinhaço com ruptura parcial e tendinopatia do infraespinhaço e subescapular (CID 10 M 17.0, CID 10 M 75.5, CID 10 M 54.4, CID 10 M 55.5, CID 10 H 90). Informa que o diagnóstico advém de acidente de serviço ocorrido em 5 de abril de 2000, ocasião em que, durante deslocamento de viatura oficial, sofreu trauma craniano com necessidade de sutura de seis pontos e sequelas auditivas irreversíveis. Em suas razões, sustenta que a enfermidade ostenta a natureza de moléstia profissional e incapacitante, de modo a lhe conferir o direito subjetivo à isenção do IR incidente sobre seus proventos Diante deste cenário, requer, inclusive em sede de urgência, o reconhecimento do direito à isenção do IR e a restituição dos tributos recolhidos de forma indevida. Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido. De modo preliminar, defende inexistir interesse de agir pela não formulação de requerimento administrativo da isenção; impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor; e opõe-se ao valor atribuído à causa. No mérito, argumenta que o diagnóstico do demandante não se enquadra nas hipóteses de isenção elencadas pela Lei n. 7.713/1988. 2. Preliminares 2.1. Gratuidade da Justiça Nos termos do artigo 99, § 3º, CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Esta presunção é ratificada pelos informes de rendimentos que acompanham a peça de ingresso. Mantém-se, por consequência, o benefício concedido à decisão de ID n. 238426658. 2.2. Interesse de agir Ao apreciar o RE 1525407 e discutir se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: Tema 1373, Repercussão Geral. O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Rejeita-se, pois, a preliminar de carência da ação sustentada pelos réus. 2.3. Valor da causa Em verdade, não há elementos suficientes para reduzir o valor atribuído à causa. Ratifica esta conclusão o próprio capítulo destinado à matéria na peça de defesa dos entes públicos, que se limita a impugná-lo sem, contudo, indicar o montante correto. A discussão travada em torno do valor atribuído à causa possui relação direta com a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. O arbitramento dos honorários, no entanto, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, CPC, somente pode ocorrer mediante a liquidação do julgado, ocasião em que restará superada a discussão travada em torno do valor atribuído ao processo de conhecimento. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação ao valor da causa sustentada pela parte ré. 3. Pleito Provisório Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inexistem razões ao deferimento do pleito provisório. De acordo com o artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a isenção tributária somente pode ser concedida por intermédio de lei específica: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. A seu turno, o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, estipula que as normas outorgantes de isenção tributária devem ser interpretadas restritiva e literalmente: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: [...] II - outorga de isenção; Ao disciplinar os limites da não incidência e da não isenção do imposto de renda sobre rendimentos de pessoas físicas, estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 250, fixou a tese de que o rol de enfermidades catalogado pelo dispositivo supramencionado é estritamente taxativo, de modo que ao Judiciário é defeso atuar como legislador positivo a fim de estender benefício fiscal a patologias não contempladas expressamente no texto legal. Tema Repetitivo n. 250, STJ. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Lançadas estas premissas a conclusão que se alcança é que as patologias ortopédicas e osteomusculares de índole degenerativa articuladas na peça vestibular não constam do rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988. No que tange à perda auditiva bilateral, tem-se que a subsunção à hipótese de isenção somente seria viável mediante a sua caracterização como moléstia profissional. No entanto, para que a patologia seja assim caracterizada para fins de isenção, seria indispensável prova robusta de que o exercício das funções militares operacionais atuou como causa determinante para o surgimento ou agravamento do quadro auditivo autoral, o que não se pode concluir das provas produzidas até então no feito. Com efeito, embora o documento de ID n. 236633050 ateste a perda auditiva que acomete o demandante, não é apto a demonstrar que a perda adveio do exercício de suas funções. Rejeita-se, portanto, o pleito de urgência. Acerca da peça contestatória, manifeste-se a parte autora em quinze dias. Intimem-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica." RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho