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Processo 0030692-78.2017.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL - COOPNORE em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a sentença teria desconsiderado atos processuais praticados pela exequente, manifestação apresentada em 20/08/2025, bem como suposto resultado positivo de diligências citatórias. Requer, ao final, a reforma do julgado para determinar o prosseguimento da execução. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A sentença examinou detidamente a dinâmica processual, registrando que a execução tramita desde 2017, sem localização eficaz do executado ou de bens passíveis de constrição, analisando expressamente as tentativas realizadas ao longo dos anos e a incidência da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021. O pronunciamento judicial também consignou que a parte exequente foi previamente intimada para se manifestar acerca do possível reconhecimento da prescrição intercorrente, oportunidade em que não apresentou elementos aptos a afastar a incidência do instituto. Não há, portanto, omissão quanto às diligências realizadas pela credora. O simples fato de a sentença ter concluído que tais providências não impediram a consumação da prescrição intercorrente não configura ausência de apreciação da matéria, mas resultado desfavorável à tese sustentada pela parte. Também não se verifica a alegada contradição. A embargante aponta suposta divergência entre a conclusão adotada e sua interpretação dos fatos processuais, especialmente quanto à relevância das diligências promovidas e ao alegado êxito de atos citatórios. Todavia, a contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao pronunciamento judicial, caracterizando-se apenas quando existem proposições inconciliáveis na própria decisão, o que não ocorre na hipótese. Observa-se, ainda, que a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios está lastreada na reavaliação da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Em realidade, o recurso revela mero inconformismo com a solução adotada na sentença e intenta rediscutir fundamentos já examinados pelo Juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se.

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