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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030691-84.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0030691-84.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00632333 RECTE: ALCIR SOARES CORRÊA ADVOGADO: ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-115776 ADVOGADO: ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO OAB/RJ-091326 RECORRIDO: TREND'S FITNESS COMÉRCIO SERVIÇOS E ACADEMIA LTDA ME ADVOGADO: CLAUDIO SILVA CORDEIRO OAB/RJ-110928 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0030691-84.2026.8.19.0000 Recorrente: ALCIR SOARES CORRÊA Recorrido: TREND´S FITNESS COMÉRCIO SERVIÇOS E ACADEMIA LTDA ME DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.42/47, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 31/39, assim ementado: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação originária de despejo proposta em 2004, na qual foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o autor/reconvindo a indenizar a ré/reconvinte ao pagamento das benfeitorias. Controvérsia que se refere à penhora do valor de R$ 3.937,27 e de R$ 153,52 realizada nas contas correntes do autor/reconvindo. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação à penhora para manter penhorado apenas 30% do montante, liberando o equivalente os 70% restantes. Recurso do executado pleiteando a liberação total do valor. Impenhorabilidade dos proventos que não possui caráter absoluto. Mitigação. Impenhorabilidade que deve ser flexibilizada, com a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. Possibilidade de a penhora recair sobre percentual que não abale a dignidade do devedor e de sua família. Jurisprudência do STJ. Desprovimento do recurso". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 833, IV, do CPC. Afirma que "no caso em tela, a execução alcança o montante de R$ 7.228.813,59, ao passo que a constrição discutida nestes autos recai sobre R$ 3.937,27 e R$ 153,52, dos quais foi mantida a penhora de apenas 30%. Nesse contexto, a restrição possui impacto inexpressivo na satisfação do crédito exequendo, ao passo que impõe restrição considerável ao patrimônio mínimo do recorrente" (fl. 46). Peticiona o recorrente às fls. 48/49 requerendo a atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 55/57. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, verifica-se que a controvérsia debatida nos autos se subsome ao Tema 1230 do STJ. Nele, a questão submetida a julgamento foi a seguinte: "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos." Nesse passo, como não houve, até então, o encerramento do julgamento referente ao seu paradigma, necessário se faz o sobrestamento do recurso especial, na forma do art. 1.030, III, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo ser o caso de seu indeferimento, na medida em que não se vislumbra, por ora, a presença do fumus boni iuris, considerando-se, também nesse contexto, a própria questão a ser dirimida pelo STJ no Tema em referência. À vista do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.230 do STJ. Outrossim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1.230 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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