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TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030683-10.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA ORFAOS SUC Ação: 0217600-76.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00371471 AGTE: FABIO TENDRIH ADVOGADO: JULIA DE MIRANDA DIAS OAB/RJ-159675 AGDO: MAURO EJZENBERG AGDO: FLAVIA EJZENBERG MARKIEWICZ ADVOGADO: SOLANGE SABINO ARAGAO OAB/RJ-090067 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Direito sucessório e processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Nomeação de inventariante dativo. Flexibilização da ordem do artigo 617 do código de processo civil. Animosidade e falta de transparência na gestão patrimonial. Manutenção da decisão.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital que, nos autos do inventário dos bens deixados por Sura Estera Ejzenberg, nomeou inventariante dativo e fixou sua remuneração em 5% sobre o montante líquido partilhável. O herdeiro recorrente pretende sua própria nomeação ao encargo de inventariante, invocando a ordem preferencial do artigo 617 do Código de Processo Civil e sustentando a exclusão dos bens legados à sua genitora da gestão e do cálculo remuneratório, além da redução do percentual para 2,5%.II. Questão em discussão:A controvérsia cinge-se em saber se: (i) é cabível a flexibilização da ordem legal de nomeação de inventariante para a manutenção de inventariante dativo diante da animosidade e do comprometimento da transparência na gestão dos bens; (ii) subsiste o dever do possuidor de prestar contas das receitas locatícias dos imóveis componentes do acervo, ainda que afetados a legados; e (iii) a remuneração arbitrada em favor do inventariante dativo mostra-se adequada e proporcional ao encargo assumido.III. Razões de decidir:1) A ordem de preferência estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil possui caráter relativo e flexível, admitindo preterição nas hipóteses em que o Julgador vislumbrar conflito de interesses, beligerância familiar acentuada, ausência de prestação organizada de contas ou paralisação injustificada do feito. 2) Na espécie, constata-se a inexistência das primeiras declarações após anos de tramitação, arquivamento anterior por inércia e controvérsia quanto aos alugueres percebidos sem a devida demonstração contábil e fiscal, o que justifica a gestão por terceiro imparcial. 3) A alegação de propriedade sobre os frutos dos imóveis legados, nos termos do artigo 1.923 do Código Civil, não retira a necessidade de fiscalização e prestação de contas no âmbito da sucessão. 4) O percentual remuneratório fixado em 5% sobre o acervo líquido preserva a atratividade do munus e estimula a célere marcha processual, a ser adimplido ao término do inventário mediante aferição do trabalho desempenhado.IV. Dispositivo e tese:Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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