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TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030680-10.2026.4.05.8300 AUTOR: DANYLLE MYRELLE MENDONCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIOLETA DE LOURDES OLIVEIRA DUTRA - PE45394 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VERA LUCIA SILVA DE MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo). Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo. Anote-se que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). De se ressaltar que, em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, deve ser analisada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Pois bem. Em relação ao primeiro requisito, observo que na via administrativa constatou-se que o demandante tem impedimentos de longo prazo (ids. 168253097, p. 93). Realizada a avaliação, a própria autarquia considerou que "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada." O resultado da perícia médica indica dificuldade grave quanto a atividades e participações e alteração moderada quanto aos fatores ambientais e funções do corpo. Dessa forma, é incontroverso a presença do requisito do impedimento de longo prazo. Assim, passo a examinar o atendimento ao pressuposto da renda familiar mínima. Exige o art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93 que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo. O grupo familiar da autora conforme laudo social (id. 169809841), é formado por ela e seus genitores. De acordo com os dados do CNIS o genitor exerce atividade remunerada decorrente de vínculo empregatício por meio da qual recebe atualmente o salário de R$ 2.277,23 (id. 1845310009, p. 8). Entretanto, devem ser considerados os gastos declarados: R$ 850,00 com alimentação, R$ 760,00 com saúde, R$ 100,00 com gás, R$ 75,00 com água, e R$ 113,00 com energia elétrica. Atestando a humilde situação autoral, o auto de verificação mostra que o demandante reside em imóvel alugado, em condições básicas, não sendo a residência guarnecida de qualquer adorno suntuoso ou bens supérfluos. Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, resta evidente que o atual quadro vivenciado pelo núcleo familiar reflete a situação de miserabilidade abarcada pela lei. À propósito, em 2013 o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o trecho da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas - Lei 8.742, de 1993) que define como critério para concessão do BPC a renda média familiar de 1/4 do salário mínimo, considerando que "o critério está defasado para caracterizar a condição de miserabilidade". O STF afirmou (RE 567985/MT e RE 580963/PR) que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. Esse foi também o entendimento do STJ: (...) A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. (STJ. 2ª Turma. REsp 1797465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019) Assim, da análise dos elementos aqui já mencionados, observa-se que os requisitos da hipossuficiência econômica e impedimento de longo prazo, na atualidade, foram preenchidos. Atendidos os requisitos legais, deve ser acolhido o pedido para concessão do almejado benefício assistencial. Entretanto, o termo inicial do benefício deve ser a data da avaliação social (16/06/2026), tendo em vista que as condições de miserabilidade só puderam ser aferidas no decorrer da presente demanda. III. Dispositivo Sendo assim, julgo os pedidos procedentes (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno o demandado a: a) implantar (obrigação de fazer), em 20 (vinte) dias da ciência desta sentença, em favor da parte autora, o benefício assistencial (LOAS), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar ao demandante as parcelas atrasadas, desde 16/06/2026, que devem ser pagas mediante RPV, incidindo sobre o montante correção monetária de acordo nos termos da EC nº 136/2025. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO: Benefício assistencial (LOAS) VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO: 01 (um) salário-mínimo DIB: 16/06/2026 DIP: 01/09/2026 Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (Lei n.º 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Recife, data da movimentação.
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