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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 0030673-44.2014.8.09.0006
NATUREZA: Cumprimento de sentença
PROMOVENTE: NASSIM MIGUEL JUNIOR
PROMOVIDO (A): D KASA ELETROMOVEIS LTDA
D E C I S Ã O
Tendo em vista que houve o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa D KASA ELETROMOVEIS LTDA e a inclusão do sócio FERNANDO LUIZ DE MEDEIROS do polo passivo da demanda, determino:
01) nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, FERNANDO LUIZ DE MEDEIROS, por uma das formas previstas no artigo 513, § 2º do mesmo diploma, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias;
01.1) ADVIRTA-SE a parte executada que, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, não havendo o pagamento voluntário no prazo assinado, ou seja, de 15 (quinze) dias úteis, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento);
02) nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação, nos próprios autos, limitando-se às matérias contidas no artigo 525, § 1º, I a VII do mesmo diploma;
03) sobrevindo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 0030673-44.2014.8.09.0006
NATUREZA: Cumprimento de sentença
PROMOVENTE: NASSIM MIGUEL JUNIOR
PROMOVIDO (A): D KASA ELETROMOVEIS LTDA
D E C I S Ã O
Tendo em vista que houve o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa D KASA ELETROMOVEIS LTDA e a inclusão do sócio FERNANDO LUIZ DE MEDEIROS do polo passivo da demanda, determino:
01) nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, FERNANDO LUIZ DE MEDEIROS, por uma das formas previstas no artigo 513, § 2º do mesmo diploma, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias;
01.1) ADVIRTA-SE a parte executada que, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, não havendo o pagamento voluntário no prazo assinado, ou seja, de 15 (quinze) dias úteis, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento);
02) nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação, nos próprios autos, limitando-se às matérias contidas no artigo 525, § 1º, I a VII do mesmo diploma;
03) sobrevindo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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