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0030664-66.2000.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030664-66.2000.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250675974, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO BRADESCO S/A, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de WL4 COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, também qualificada nos autos. Por meio de petição de id. 250458666, a parte exequente pediu a desistência da ação, informando que não possui interesse no prosseguimento da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme o art. 775, do CPC, o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. De acordo com o dispositivo legal mencionado, o exequente pode desistir da execução independente de consentimento do executado, restando a este apenas o direito de ter julgado os embargos à execução, quando opostos, e se estes tratarem não versarem apenas sobre questões processuais. Considerando que no caso concreto sequer houve a oposição de embargos à execução, a anuência do executado é dispensável. Nos moldes do art. 90, do CPC, a parte que desistiu arcará com as custas e honorários advocatícios. Em se tratando de procedimento de execução, a jurisprudência é consolidada no sentido de afastar a aplicação do referido dispositivo caso o pedido de desistência seja baseado na ausência de localização de bens suficientes para satisfação do crédito, o que não foi o caso, posto que o pleito em tela não veio acompanhado de qualquer fundamentação fática ou jurídica. Por essa razão, entendo ser de responsabilidade do exequente o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, HOMOLOGO, desde já, por SENTENÇA, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 485, VIII do aludido diploma legal. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Certifique a Diretoria Cível acerca da existência de bloqueios, restrições ou constrições realizadas nestes autos por determinação deste juízo, indicando-os. Em caso positivo, determino o imediato desbloqueio/retirada destes. Certifique a Diretoria Cível acerca da existência de custas ou despesas remanescentes/finais. Caso haja, intime-se o exequente para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 1 de setembro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030664-66.2000.8.17.0001

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