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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Segunda Câmara Cível · Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da ação n.º 0246321-26.2026.8.04.1000, ajuizada por MICAELLEN DELZUITA BARBOSA DE LIMA.
A decisão agravada, ao apreciar petição da parte requerente, acerca do alegado descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, ue determinara a aplicação do medicamento Noripurum EV, reconheceu o descumprimento da ordem judicial pelo Hospital Santa Júlia e pela operadora Select Operadora de Plano de Saúde Ltda. e determinou o bloqueio solidário, via SISBAJUD, de R$ 10.000,00 nas contas das referidas demandadas, destinado à aquisição de 8 (oito) ampolas do medicamento e respectivas taxas de aplicação. Na mesma oportunidade, majorou a multa diária pelo descumprimento da obrigação para R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00, também de forma solidária.
O presente recurso volta-se, especificamente, contra essas medidas de constrição patrimonial e coerção impostas ao Hospital Santa Júlia. Em suas razões, a Agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de responsabilidade pelo custeio do tratamento, ao argumento de que atua exclusivamente como prestador de serviços médico-hospitalares e não mantém relação contratual com a beneficiária que lhe imponha o financiamento do medicamento, sendo o encargo de autorização e custeio atribuído à operadora do plano de saúde.
Alega, ainda, que não houve descumprimento da ordem judicial, pois teria prestado atendimento à Agravada em 26/08/2026, conforme prontuário médico, ocasião em que a paciente se encontrava clinicamente estável, sem dinâmica uterina e sem sinais de emergência obstétrica, tendo recebido alta após avaliação. Acrescenta que não possuía cobertura contratual para a administração ambulatorial do Noripurum EV, além de sustentar que o atendimento aos beneficiários da Select se encontrava suspenso desde 04/08/2026.
Defende, por conseguinte, que a imputação de descumprimento e a consequente imposição de medidas coercitivas ao Hospital não encontram respaldo nos elementos dos autos. Quanto ao bloqueio, sustenta a inadequação e excessividade da constrição, invocando o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC e afirmando que a medida compromete recursos destinados à manutenção das atividades médico-hospitalares. Questiona, igualmente, a ausência de comprovação do valor de R$ 10.000,00, por inexistirem, segundo afirma, orçamento ou documentos que demonstrem o custo das 8 (oito) ampolas restantes e das respectivas taxas de aplicação.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, bem como a suspensão da multa cominatória. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para afastar o bloqueio via SISBAJUD e as astreintes impostas ao Hospital. Subsidiariamente, requer a liberação dos valores constritos diante da ausência de comprovação do montante.
É o relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
Importa destacar, inicialmente, o objeto do presente recurso. A decisão ora agravada não constituiu, originariamente, a obrigação de fornecimento do medicamento Noripurum EV. Cuida-se de pronunciamento posterior, proferido em razão da notícia de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo de origem, mediante o qual foram adotadas providências destinadas a conferir efetividade ao comando judicial.
Conforme se extrai dos autos, a tutela originária foi concedida a partir da narrativa apresentada pela própria requerente da ação, ora agravada, acerca de seu quadro clínico e da situação de risco da gestação, tendo o juízo de origem determinado a adoção das medidas necessárias ao tratamento indicado. Não se verifica, por parte do Hospital Santa Júlia, insurgência oportuna contra aquele primeiro pronunciamento judicial.
Se o Agravante entendia não ser parte legítima para suportar a obrigação, ou se a existência de entraves administrativos e contratuais com a operadora inviabilizava o cumprimento da determinação, incumbia-lhe, naquele momento, submeter tais questões ao próprio Juízo de origem ou valer-se do recurso cabível contra a decisão que estabeleceu a obrigação. Não se mostra plausível, contudo, aguardar o alegado descumprimento para somente após a adoção de medidas executivas ou sub-rogatórias suscitar, como fundamento central da insurgência, a própria inexistência da obrigação.
Nesse contexto, ao constatar o descumprimento do comando judicial, o magistrado de origem adotou providências voltadas à sua efetivação, inclusive mediante a constrição de valores necessários à aquisição direta do medicamento e a majoração das astreintes.
Essas medidas encontram amparo nos poderes conferidos ao julgador pelos artigos 139, IV, 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, destinados justamente a assegurar a efetividade das decisões judiciais.
A alegação de inexistência de responsabilidade do Hospital, embora constitua matéria relevante para o julgamento do mérito recursal, não se mostra, neste momento, suficiente para afastar a presunção de legitimidade das providências adotadas pelo Juízo de origem, sobretudo diante do contexto concreto em que proferida a decisão.
Isso porque a situação apresentada nos autos revela, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de informações aparentemente conflitantes fornecidas à consumidora pelos integrantes da cadeia de prestação dos serviços de saúde. De um lado, sustenta-se que a Agravada não seria assistida pelo Hospital para a realização do procedimento; de outro, a própria dinâmica da relação entre a operadora e a rede hospitalar conduz a beneficiária a procurar o estabelecimento indicado ou integrante da estrutura de atendimento disponibilizada pelo plano.
Em relações dessa natureza, a existência de uma estrutura empresarial complexa, composta por operadora, hospitais, clínicas e demais prestadores vinculados à prestação do serviço, não pode ser utilizada em prejuízo do consumidor, destinatário final do serviço e parte manifestamente vulnerável da relação.
É precisamente nesse contexto que se mostra pertinente, em análise preliminar, a incidência da teoria da aparência, especialmente quando a própria forma de organização e apresentação da rede de atendimento é capaz de induzir o consumidor à legítima conclusão de que os estabelecimentos que a integram compõem uma unidade de prestação de serviços de saúde perante o beneficiário.
Além disso, esta relatoria, em outras oportunidades, já adotou entendimento pela possibilidade de responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, à luz da teoria da aparência, sobretudo quando as controvérsias internas acerca da distribuição de responsabilidades entre operadora e prestadores não podem ser opostas ao consumidor que necessita da prestação assistencial.
No caso concreto, é de extrema relevância a manutenção dos efeitos da decisão agravada, ao menos neste primeiro momento, porque a agravada, beneficiária do plano de saúde, é gestante em situação de risco, conforme indicado pelo médico assistente no laudo acostado no evento 1.7 dos autos originários, e busca tratamento cuja necessidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau em decisão que não foi oportunamente impugnada pelo Hospital.
Não se mostra razoável, portanto, que a consumidora permaneça desassistida enquanto operadora e prestador discutem entre si questões negociais, administrativas ou contratuais relativas à extensão de suas respectivas responsabilidades. Tais controvérsias podem ser posteriormente solucionadas entre os integrantes da cadeia de fornecimento, sem que a discussão interna seja transferida à beneficiária que necessita, em aparente caráter urgente, da prestação de saúde determinada judicialmente.
Também não se evidencia, neste momento, risco concreto de dano grave e irreversível decorrente da manutenção das medidas impugnadas. Embora o Agravante sustente que o bloqueio de valores possa comprometer seu fluxo financeiro e a manutenção de suas atividades, a alegação, tal como apresentada, não demonstra concretamente a existência de prejuízo grave que não possa ser posteriormente reparado, especialmente considerando o montante objeto da constrição e a natureza da obrigação que se busca assegurar.
De outro lado, eventual reconhecimento posterior de que a responsabilidade pelo custeio competia exclusivamente à operadora não torna irreversível a situação jurídica do Hospital, que poderá buscar, pelas vias próprias, o ressarcimento de despesas e serviços eventualmente prestados em cumprimento à determinação judicial e que não lhe incumbiam contratualmente.
O risco mais relevante decorre da possibilidade inversa: a suspensão das medidas adotadas pelo juízo de origem pode comprometer a efetividade de uma tutela de saúde já deferida em favor de gestante em situação de risco, transferindo à consumidora os efeitos de uma controvérsia que, em princípio, deve ser solucionada entre os próprios integrantes da cadeia de prestação do serviço.
Quanto à alegação de excesso do valor bloqueado, a matéria igualmente demanda exame mais aprofundado dos documentos e circunstâncias que embasaram a constrição, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela manifesta desproporcionalidade da medida apenas a partir da ausência de orçamento apresentado pela agravada, sobretudo porque a decisão determinou a aquisição específica do medicamento e a posterior prestação de contas.
Dessa forma, não se encontram demonstradas, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, razão pela qual deve ser preservada, por ora, a eficácia da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, valendo a presente decisão como ofício.
Intime-se a parte Agravada para responder na forma do art. 1.019, II, do CPC.
À Secretaria para providências. Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha
Relatora
Lista de distribuição
TJAM · Segunda Câmara Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO
A Secretaria de Distribui��o Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0030663-96.2026.8.04.9001 - Agravo de Instrumento - Vara Origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Mirza Telma de Oliveira Cunha - C�mara: Segunda Câmara Cível - Data Vincula��o: 02/09/2026
Apelante: HOSPITAL SANTA JÚLIA LTDA
Advogado(a):
Apelado: Micaellen Delzuita Barbosa de Lima
Advogado(a): GIULIA BRENNA FERREIRA NASCIMENTO - 21023
Gustavo Aleixo Jackmonth - 16762
JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO - 1456
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