Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0030663-44.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: REMILDO GODOY e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO ID 2159087944: Juntada de informações da Caixa Econômica Federal quanto à determinação de conversão em renda das contas dos presentes autos. ID 2189563739: Pedido de tramitação prioritária em razão da idade do exequente Remildo Godoy. ID 2205888651: Requerimento da parte exequente de expedição de ofício requisitório em favor de Remildo Godoy e Maria Celia Faeda Crivari, em razão do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0007268-37.2014.4.01.3400. DECIDO: I - Defiro o pedido de tramitação prioritária formulado por Remildo Godoy, diante da comprovação de idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme documento de ID 2189570787, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. II - De outro lado, conforme decidido na fase de conhecimento, no julgamento das apelações interpostas pelas partes, foi afastado o direito à repetição do indébito de Breno Alves de Oliveira e José de Souza Rios, por terem se aposentado anteriormente à vigência da Lei nº 7.713/1988, enquanto, em relação a David Rodrigues, reconheceu-se que a pretensão à repetição do indébito foi atingida pela prescrição declarada na sentença (ID 276073391, fls 18-35). III - Quanto ao e-mail contendo pedido de informações formulado pela Caixa Econômica Federal acerca das contas a serem convertidas em pagamento definitivo em favor da União, intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca do referido documento e requeira o que entender de direito. IV - Por fim, passo ao requerimento de expedição das requisições de pagamento. Considerando o teor da sentença transitada em julgado proferida nos Embargos à Execução nº 0007268-37.2014.4.01.3400, que, quanto ao exequente Remildo Godoy, acolheu os embargos e homologou os cálculos apresentados pela União, fixando o valor da execução em R$17.936,72, atualizado até maio de 2012, mostra-se cabível o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Quanto à exequente Maria Celia Faeda Crivari, face à ausência de oposição da União aos cálculos apresentados o pedido também merece ser acolhido. Assim, DEFIRO a expedição dos requisitórios em favor de REMILDO GODOY, observados os cálculos constantes do ID 2202651423, e de MARIA CELIA FAEDA CRIVARI, de acordo com os cálculos constantes do ID 276073392, págs. 77/80. Com o objetivo de agilizar a tramitação do pagamento de precatórios e/ou requisições de pequeno valor, determino à Secretaria: 1. Certificar o trânsito em julgado da homologação dos cálculos, bem como a inexistência de cessão de crédito e penhora no rosto dos autos; 2. Cumprido o item 1, incluir os autos no sistema SIREA; 3. Com a inclusão dos autos no Sistema SIREA, intimar a parte exequente para, no prazo de 30 dias, elaborar a requisição de pagamento. 3.1. Deverá a parte exequente observar o(s) valor(es) e a data-base definido(s) na decisão de homologação. 3.2. A parte exequente deverá verificar se constam dos autos: (i) o número de inscrição no CPF do(a) exequente; (ii) a respectiva procuração; e (iii) o contrato de honorários advocatícios, caso haja pedido de destaque. Na ausência de qualquer desses documentos, deverá providenciar a respectiva juntada no mesmo prazo. 4. Em seguida, com a conclusão do ofício requisitório pelo(a) exequente, o sistema SIREA disparará o prazo de 30 dias corridos para manifestação do(a) executado(a). 4.1. Ultrapassado este prazo, conforme determina o art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF, verificar se o Sistema SIREA juntou automaticamente ao PJe arquivos com a minuta de requisição gerada e a certidão de intimação, disparando no PJe o fluxo automático de intimação das partes. 4.2. Caso não certificada a intimação, intimar as partes, no sistema PJe, pelo prazo de 05 dias, para ciência da(s) juntada(s) do(s) requisitório(s) nos autos; e 5. Decorrido este prazo sem impugnação, encaminhar para migração os ofícios requisitórios para o TRF1. Para mais informações sobre o funcionamento do sistema, o(a) procurador(a) da parte exequente pode consultar o Manual do Sistema SIREA, bem como, como sugestão, assistir o Treinamento do SIREA para a Advocacia, curso ministrado pelo Diretor de Secretaria, Igor Cruz Lobato, da 8ª Vara Federal da SJAM, em 05/02/2025, no link abaixo. https://www.youtube.com/watch?v=Qys8441yObc&t=7485s&pp=ygUMc2lyZWEgbWFuYXVz Ato contínuo, suspenda-se o presente feito até a recebimento da informação daquela Corte regional sobre o efetivo pagamento do(s) crédito(s) requisitado(s). Cumpram-se as determinações acima, promovendo-se as anotações e os expedientes necessários. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura.